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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 427, de 21 de dezembro de 2001

Nº 427/2001

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Art. 1.
Nos termos e para os fins do que estabelece o art. 4º, §1º, inciso I da Lei nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999, que altera a Lei nº 6.766, de 19 dezembro de 1979, e respeitadas as determinações do licenciamento ambiental respectivo, ficam aprovados os índices de ocupação e uso do solo para o parcelamento denominado "Condomínio Vivendas da Serra", processo de regularização nº 030.002.185/90, inserido no Setor Habitacional Contagem, localiiado na Região Administrativade Sobradinho - RA V.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Estabelece índices de ocupação e uso do solo para fins de aprovação de parcelamento do solo urbano, denominado "Condomínio Vivendas da Serra", inserido no Setor Habitacional Contagem, localizado na Região Administrativa de Sobradinho - RA V, conforme estabelece a Lei nº 9.785, de 29 de janeiro de 1.999.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVADO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
O Setor Habitacional Contagem definido pela Lei Complementar nº 218, de 07 de junho de 1999, encontra-se compreendido na Subzona Habitacional 05 (SZH-5), e na Subzona Habitacional 06 (SZH-6), definidas pela Lei Complementar nº 056, de 30 de dezembro de 1997, Plano Diretor Local de Sobradinho.
Art. 3.
os usos pennitidos no parcelamento são:
Iresidencial: unifamiliar;
IIcomercial: varejista e prestação de serviços, de abrangência setorial ou bairro;
IIIinstitucional ou comunitário de abrangência setorial ou bairro.
Art. 4.
Os projetos urbanísticos do parcelamento serão aprovados pelo Poder Executivo, obedecidosos índices de ocupação e uso do solo estabelecidos pela Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 1997, para as Subzonas Habitacionais 5 (SZH-5), e Subzona Habitacional 6 (SZH-6).
Idensidade bruta máxima de cinqüenta habitantes por hectare;
IIlotes residenciais unifamiliares de, no mínimo, quinhentos metros;
IIIlotes residenciais unifamiliares com coeficiente de aproveitamento de, no máximo, 02 (duas)vezes a área do lote;
IVtaxa máxima de permeabilidade de 30% para os lotes residenciais unifamiliares;
Vlotes para comércio e prestação de serviços, com coeficiente de aproveitamento de, nomáximo, 02 (duas) vezes a área do lote;
VIlotes destinados ao uso institucional e aos equipamentos públicos comunitários dimensionados de acordo com a legislação pertinente;
VIIo percentual das áreas públicas destinadas à implantação de equipamentos públicos comunitários, aos espaços livres de uso público e ao sistema de circulação, não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da área do parcelamento.
§ 1ºos lotes consolidados, onde foram executadas edificações em desacordo com os indices deocupação e uso do solo estabelecido por esta Lei, até a data de sua publicação, serão objeto de análise e aprovação específica;
§ 2ºPor encontrar-se consolidado, o percentual de 35% (trinta e cinco por cento), destinado à área pública, somente será cumprido em relação à área total do Setor.
§ 3ºFica vedado o desmembramento ou fracionamento dos lotes, ocupados ou não, existentes na data de publicação desta Lei Complementar, respeitados os demais parâmetros nela defmidos.
Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de dezembro de 2001

114° da República e 42° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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