Os projetos urbanísticos do parcelamento serão aprovados pelo Poder Executivo, obedecidosos índices de ocupação e uso do solo estabelecidos pela Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 1997, para as Subzonas Habitacionais 5 (SZH-5), e Subzona Habitacional 6 (SZH-6).Idensidade bruta máxima de cinqüenta habitantes por hectare;
IIlotes residenciais unifamiliares de, no mínimo, quinhentos metros;
IIIlotes residenciais unifamiliares com coeficiente de aproveitamento de, no máximo, 02 (duas)vezes a área do lote;
IVtaxa máxima de permeabilidade de 30% para os lotes residenciais unifamiliares;
Vlotes para comércio e prestação de serviços, com coeficiente de aproveitamento de, nomáximo, 02 (duas) vezes a área do lote;
VIlotes destinados ao uso institucional e aos equipamentos públicos comunitários dimensionados de acordo com a legislação pertinente;
VIIo percentual das áreas públicas destinadas à implantação de equipamentos públicos comunitários, aos espaços livres de uso público e ao sistema de circulação, não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da área do parcelamento.
§ 1ºos lotes consolidados, onde foram executadas edificações em desacordo com os indices deocupação e uso do solo estabelecido por esta Lei, até a data de sua publicação, serão objeto de análise e aprovação específica;
§ 2ºPor encontrar-se consolidado, o percentual de 35% (trinta e cinco por cento), destinado à área pública, somente será cumprido em relação à área total do Setor.
§ 3ºFica vedado o desmembramento ou fracionamento dos lotes, ocupados ou não, existentes na data de publicação desta Lei Complementar, respeitados os demais parâmetros nela defmidos.