Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 514, de 8 de janeiro de 2002

Nº 514/2002

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
Nos termos e para os fins do que estabelece o art. 4°, § 1°, inciso I da Lei n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, com a redação que lhe foi dada pela Lei n° 9.785, de 29 de janeiro de 1999, e respeitadas as determinações do licenciamento ambiental respectivo, ficam aprovados os índices de ocupação e uso do solo para o parcelamento denominado “Condomínio Sobradinho Novo”, processo de regularização n° 030.011.111/90, inserido no Setor Habitacional Sobradinho - SHSN, na Região Administrativa de Sobradinho – RA V.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Estabelece índices de ocupação e uso do solo para fins de aprovação de parcelamento do solo urbano, denominado “Condomínio Sobradinho Novo”, inserido no Setor Habitacional Sobradinho Novo, na Região Administrativa de Sobradinho – RA V, conforme estabelece a Lei n° 9.785, de 29 de janeiro de 1999.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
O Setor Habitacional Sobradinho Novo, definido pela Lei Complementar n° 218, de 17 de junho de 1999, encontra-se compreendido na Subzona Habitacional 04 (SZH 04), definida pela Lei Complementar n° 056, de 30 de dezembro de 1997, Plano Diretor Local Sobradinho.
Art. 3.
Os usos permitidos no parcelamento são:
Iresidencial: unifamiliar e coletivo;
IIcomercial: varejista e prestação de serviços de abrangência setorial ou de bairro;
IIIinstitucionalou comunitário de abrangência local e setorial.
Art. 4.
Os projetos urbanísticos do parcelamento serão aprovados pelo Poder Executivo, obedecidos os índices de ocupação e uso do solo estabelecidos pela Lei Complementar n° 56, de 30 de dezembro de 1997, para a Subzona Habitacional 04 (SZH – 04), com os seguintes parâmetros: Os lotes consolidados e as edificações executadas até a data da publicação desta Lei Complementar e que com ela estejam em desacordo serão objeto de análise específica pelos órgãos competentes e terão seus índices aprovados por ato do Poder Executivo.
Idensidade bruta máxima de cem habitantes por hectare;
IIlotes residenciais unifamiliares de, no mínimo, quinhentos metros quadrados;
IIIlotes residenciais unifamiliares com coeficiente de aproveitamento igual a 02 (duas) vezes a área do lote;
IVtaxa máxima de permeabilidade de 30% (trinta por cento) para os lotes residenciais unifamiliares.
Vlotes residenciais coletivos com coeficiente de aproveitamento, no máximo, igual a 07 (sete) vezes a área do lote;
VIlotes residenciais coletivos, com taxa máxima de ocupação de 100% (cem por cento) da área do lote;
VIIlotes residenciais coletivos, com altura máxima da edificação de 23 m (vinte e três metros) sendo pilotis mais seis pavimentos;
VIIIlotes para comércio e serviços com coeficiente de aproveitamento de 02 (duas) vezes a área do lote;
IXlotes destinados ao uso institucional e aos equipamentos públicos comunitários, dimensionados de acordo com a legislação pertinente;
XPercentual das áreas públicas destinadas à implantação de equipamentos públicos comunitários, aos espaços livres de uso público e ao sistema de circulação não inferior a 35% (trinta e cinco por cento) dá área do parcelamento.
§ 1ºFica vedado o desmembramento ou fracionamento dos lotes, ocupados ou não, existentes à data de publicação desta Lei Complementar, respeitados os demais parâmetros nela definidos.
§ 2ºPor se encontrar consolidado o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) destinado à área pública somente será cumprido em relação à área total do Setor.
Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 8 de janeiro de 2002

114º da República e 42º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.