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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 487, de 8 de janeiro de 2002

Nº 487/2002

Ver fonte oficial 12 artigos
Art. 1.
Nos termos e para os fins do que estabelece o art. 4°, § 1°, inciso I da Lei n° 6.766, de 19 de dezembro de 1.979, com a redação que lhe foi dada pela Lei n° 9.785, de 29 de janeiro de 1.999, ficam aprovados os índices de ocupação e uso do solo para o parcelamento denominado “Condomínio Residencial Mansões Sobradinho III”, processo de regularização n° 030.017.569/92, inserido no Setor Habitacional Contagem, na Região Administrativa de Sobradinho – RA V.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Estabelece índices de ocupação e uso do solo para fins de aprovação de parcelamento do solo urbano, denominado “Condomínio Residencial Mansões Sobradinho III”, inserido no Setor Habitacional Contagem, na Região Administrativa de Sobradinho – RA V, conforme a Lei n° 9.785, de 29 de janeiro de 1999.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
O Setor Habitacional Contagem, definido pela Lei Complementar n° 218, de 07 de junho de 1999, encontra-se compreendido na Subzona Habitacional 5 – SZH-5 e na Subzona Habitacional 6 – SZH-6, definidas pela Lei Complementar n° 056, de 30 de dezembro de 1997, Plano Diretor Local de Sobradinho.
Art. 3.
A regularização da área de que trata esta Lei Complementar é considerada de interesse público, nos termos do art. 53-A da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 4.
Os usos permitidos no parcelamento são:
Iresidencial: unifamiliar;
IIcomercial: varejista e prestação de serviços;
IIIinstitucional ou comunitário: de abrangência regional.
Art. 5.
Os projetos urbanísticos do parcelamento serão aprovados pelo Poder Executivo, obedecidos os índices de ocupação e uso do solo estabelecidos pela Lei Complementar n° 056, de 30 de dezembro de 1997, observados os seguintes parâmetros:
Idensidade bruta máxima de cem habitantes por hectare;
IIlotes residenciais unifamiliares de, no mínimo, quinhentos metros quadrados;
IIIlotes residenciais unifamiliares com coeficiente de aproveitamento máximo igual a 02 (duas) vezes a área do lote;
IVtaxa máxima de permeabilidade de 30% (trinta por cento) para os lotes residenciais unifamiliares;
Vlotes residenciais coletivos com coeficiente de aproveitamento máximo de 07 (sete) vezes a área do lote;
VIlotes residenciais coletivos com taxa máxima de ocupação de 100% ( cem por cento) da área do lote;
VIIlotes residenciais coletivos com altura máxima de edificação de 23 ( vinte e três) metros, sendo, pilotis mais seis pavimentos;
VIIIlotes para comércio e prestação de serviços com coeficiente máximo de aproveitamento de duas vezes a área do lote;
IXlotes destinados ao uso institucional e aos equipamentos públicos comunitários, dimensionados de acordo com a legislação pertinente;
Xpercentual das área públicas destinadas à implantação de equipamentos públicos comunitários, aos espaços livres de uso público e ao sistema de circulação, não inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da área do parcelamento.
Art. 6.
Por encontrar-se consolidado, o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) destinado à área pública, somente será cumprida em relação a área total do Setor.
Art. 7.
Fica vedado o desmembramento ou fracionamento dos lotes, ocupados ou não, existentes à data de publicação desta Lei Complementar, respeitados os demais parâmetros nela definidos.
Art. 8.
Os lotes consolidados e as edificações executadas até a data da publicação desta Lei Complementar e que com ela estejam em desacordo, serão objeto de análise específica pelos órgãos competentes, e terão seus índices aprovados por ato do Poder Executivo.
Art. 9.
Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver os estudos urbanísticos e ambientais necessários à regularização do parcelamento do solo objeto desta Lei Complementar.
§ 1ºQuando se tratar de área particular, deverá o Poder Público acionar o responsável pelo parcelamento do solo para que tome, em tempo hábil, as providências necessárias para a confecção dos estudos previstos no caput.
§ 2ºDeverão ser providenciadas pelo empreendedor as licenças referentes às etapas urbanísticas e ambientais previstas em Lei.
Art. 10.
Poder Executivo, após cumprimento do disposto no artigo anterior, encaminhará para aprovação legal:
Idefinição da poligonal exata da área de abrangência desta Lei Complementar;
IIdefinição de percentual da área parcelada, áreas livres, de uso público e equipamentos públicos comunitários;
IIIdefinição dos índices urbanísticos a serem utilizados, nos termos da Lei Complementar n° 017, de 28 de janeiro de 1997.
Art. 11.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 8 de janeiro de 2002

114º da República e 42º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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