Os projetos urbanísticos do parcelamento serão aprovados pelo Poder Executivo, obedecidos os índices de ocupação e uso do solo estabelecidos pela Lei Complementar n° 056, de 30 de dezembro de 1997, observados os seguintes parâmetros:Idensidade bruta máxima de cem habitantes por hectare;
IIlotes residenciais unifamiliares de, no mínimo, quinhentos metros quadrados;
IIIlotes residenciais unifamiliares com coeficiente de aproveitamento máximo igual a 02 (duas) vezes a área do lote;
IVtaxa máxima de permeabilidade de 30% (trinta por cento) para os lotes residenciais unifamiliares;
Vlotes residenciais coletivos com coeficiente de aproveitamento máximo de 07 (sete) vezes a área do lote;
VIlotes residenciais coletivos com taxa máxima de ocupação de 100% ( cem por cento) da área do lote;
VIIlotes residenciais coletivos com altura máxima de edificação de 23 ( vinte e três) metros, sendo, pilotis mais seis pavimentos;
VIIIlotes para comércio e prestação de serviços com coeficiente máximo de aproveitamento de duas vezes a área do lote;
IXlotes destinados ao uso institucional e aos equipamentos públicos comunitários, dimensionados de acordo com a legislação pertinente;
Xpercentual das área públicas destinadas à implantação de equipamentos públicos comunitários, aos espaços livres de uso público e ao sistema de circulação, não inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da área do parcelamento.