Os projetos urbanísticos do parcelamento serão aprovados pelo Poder Executivo, obedecidos os índices de ocupação e uso do solo estabelecidos pela Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 1997, observando-se os seguintes parâmetros:Idensidade bruta máxima de cem habitantes por hectare;
IIlotes residenciais unifamiliares de, no mínimo, quinhentos metros quadrados;
IIIlotes residenciais unifamiliares, com coeficiente de aproveitamento máximo, igual a 02(duas) vezes a área do lote;
IVtaxa máxima de permeabilidade de 30% (trinta por cento) para os lotes residenciais unifamiliares;
Vlotes residenciais coletivos com coeficiente de aproveitamento máximo, igual a 07 (sete) vezes a área do lote;
VIlotes residenciais coletivos com taxa máxima de ocupação de 100% (cem por cento) da área do lote;
VIIlotes residenciais coletivos com altura máxima de edificação de 23 (vinte e três)metros, sendo, pilotis mais seis pavimentos;
VIIIlotes para comércio e prestação de serviços, com coeficiente de aproveitamento máximo igual a 02 (duas) vezes a área do lote;
IXlotes destinados ao uso institucional e aos equipamentos públicos comunitários, dimensionados de acordo com a legislação pertinente;
Xpercentual das área públicas destinadas à implantação de equipamentos públicos comunitários, aos espaços livres de uso público e ao sistema de circulação, não inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da área do parcelamento.
§ 1ºOs lotes consolidados, onde foram executadas edificações em desacordo com os índices de ocupação e uso do solo estabelecido por esta Lei Complementar, até a data de sua publicação, serão objeto de análise e aprovação especifica.
§ 2ºPor encontrar-se consolidado o percentual de 35%, destinado à área pública, somente será cumprida em relação à área total do Setor.