Os projetos urbanísticos do parcelamento serão aprovados pelo Poder Executivo, obedecidos os índices de ocupação e uso do solo estabelecidos pela Lei Complementar n° 56, de 28 de janeiro de 1997, para as Subzonas Habitacionais 05 (SZH-5) e Subzona Habitacional 06 (SZH – 06-b), observados os seguintes parâmetros:Idensidade bruta máxima de 50 (cinqüenta) habitantes por hectare;
IIlotes residenciais unifamiliares de no mínimo 500 m² (quinhentos metros quadrados);
IIIlotes residenciais unifamiliares com coeficiente de aproveitamento máximo de 2 (duas) vezes a área do lote;
IVtaxa máxima de permeabilidade de 30% (trinta por cento) para os lotes residenciais unifamiliares;
Vlotes para comércio e prestação de serviços com coeficiente de aproveitamento máximo igual a 02 (duas) vezes a área do lote;
VIlotes destinados ao uso institucional e aos equipamentos públicos comunitários, dimensionados de acordo com a legislação pertinente;
VIIo percentual das áreas públicas destinadas à implantação de equipamentos públicos comunitários, aos espaços livres de uso público e ao sistema de circulação não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da área do parcelamento.
Parágrafo únicoPor encontrar-se consolidado, o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) destinado à área somente será cumprido em relação área total do setor.