Os projetos urbanísticos do parcelamento serão aprovados pelo Poder Executivo, obedecidos os índices de ocupação e uso do solo estabelecidos pela Lei Complementar n° 56, de 30 de dezembro de 1997, para as Subzonas Habitacionais 05 (SZH-05) e subzona Habitacional 06 (SZH 06-b), observando-se os seguintes parâmetros:Idensidade bruta máxima de cinqüenta habitantes por hectare;
IIlotes residenciais unifamiliares de, no mínimo, quinhentos metros quadrados;
IIIlotes residenciais unufamiliares, coeficiente de aproveitamento máximo, igual a 02 (duas) vezes a área do lote.
IVtaxa máxima de permeabilidade de 30% (trinta por cento) para os lotes residenciais unifamiliares;
Vlotes para comércio e prestações de serviços com coeficiente de aproveitamento de 02 (duas) vezes a área do lote;
VIlotes destinados ao uso institucional e aos equipamentos públicos comunitários, dimensionados de acordo com a legislação pertinente.
VIIO percentual das áreas públicas destinadas à implantação de equipamentos públicos comunitários, aos espaços livres de uso público e ao sistema de circulação, não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da área do parcelamento.
Parágrafo únicoPor encontrar-se consolidado o percentual de 35% (trinta e cinco por cento), destinado à área pública somente será cumprida em relação à área total do Setor.