Os projetos urbanísticos do parcelamento serão aprovados pelo Poder Executivo, obedecidos os índices de ocupação e uso do solo estabelecidos pela Lei Complementar n° 056, de 30 de dezembro de 1997, observados os seguintes parâmetros:Idensidade bruta máxima de 100 (cem) habitantes por hectare;
IIlotes residenciais unifamiliares de, no mínimo, 500 m² (quinhentos metros quadrados);
IIIlotes residenciais unifamiliares, com coeficiente de aproveitamento máximo igual a 02 (duas) vezes a área do lote;
IVtaxa máxima de permeabilidade de 30% (trinta por cento) para os lotes residenciais unifamiliares;
Vlotes residenciais coletivos com coeficiente de aproveitamento máximo igual a 07 (sete) vezes a área do lote;
VIlotes residenciais coletivos com taxa de ocupação de 100%(cem por cento) da área do lote;
VIIlotes residenciais coletivos, com altura máxima de edificação de 23 m (vinte e três metros), sendo pilotis, mais 06 (seis) pavimentos;
VIIIpara o comércio e prestação de serviços com coeficiente de aproveitamento de 02 (duas) vezes a área do lote;
IXlotes destinados ao uso institucional e aos equipamentos públicos comunitários, dimensionados de acordo com a legislação pertinente;
Xo percentual das áreas públicas destinadas a implantação de equipamentos públicos comunitários, aos espaços livres de uso público e ao sistema de circulação, não poderão ser inferior a 35%(trinta e cinco por cento) da área do parcelamento.
§ 1ºOs lotes consolidados, onde foram executadas edificações em desacordo com os índices de ocupação e uso do solo estabelecido por esta Lei Complementar, até a data de sua publicação, serão objeto de análise e aprovação por ato do Poder Executivo.
§ 2ºPor encontrar-se consolidado o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) destinado à área pública somente será cumprida em relação à área total do Setor.