Distrito Federal
Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 56, de 30 de dezembro de 1997
Nº 56/1997
Dispõe sobre o Plano Diretor Local de Sobradinho, Região Administrativa V
A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
DO PLANEJAMENTO URBANO
TÍTULO II
DO PLANO DIRETOR LOCAL DE SOBRADINHO
CAPÍTULO I
DA CONCEITUAÇÃO E DA COMPOSIÇÃO
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES
XVIII - integrar o assentamento do Setor Oeste e os parcelamentos existentes no perímetro urbano;
CAPÍTULO III
DA ORDENAÇÃO DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
SEÇÃO II
Das Categorias de Uso do Solo
SEÇÃO III
Controle da Ocupação e do Uso do Solo Urbano
SUBSEÇÃO I – Da Subzona Central
SUBSEÇÃO II – Das Subzonas Habitacionais
SUBSEÇÃO III – Das Subzonas Industriais
SUBSEÇÃO IV – Das Subzonas Especiais de Conservação
SUBSEÇÃO V – Das Subzonas com Uso Rural Remanescente
SEÇÃO IV
Do Controle Urbanístico da Edificação
§ O uso do subsolo é exclusivo para garagem.
SEÇÃO V
Do Parcelamento do Solo Urbano
VIl - terrenos com declividade superior a dez por cento situados em áreas de proteção ambiental;
Art. 115 - A partir da data de registro do parcelamento, passam a integrar o domínio do Distrito Federal as vias, praças e áreas destinadas a edifícios públicos e a outros equipamentos urbanos constantes do projeto e do memorial descritivo.
Art. 116 - As praças públicas não podem ter alterada sua destinação nem reduzida sua área.
Art. 117 - A aprovação de projetos para edificações em lotes resultantes de parcelamento urbano aprovado depende da inscrição do projeto de parcelamento no cartório de registro de imóveis e da execução das obras de urbanização, nos termos da Lei n° 6.766, de 1979, e desta Lei Complementar, comprovada mediante inspeção dos órgãos locais de fiscalização.
CAPITULO V
DOS EQUIPAMENTOS URBANOS, COMUNITÁRIOS E DE CONSUMO COLETIVO
Art. 118 - Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, coleta e disposição de esgotos sanitário e pluvial e de resíduos sólidos, rede telefónica e gás canalizado e suprimento de energia elétrica.
Art. 119 - Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de cultura, lazer, segurança, saúde, educação, assistência social, administração pública e similares.
Art. 120 - Consideram-se de consumo coletivo os equipamentos privados de natureza comercial, educativa, social, cultural, cultual, esportiva, de lazer e de saúde.
Art. 121 - Os projetos de implantação de equipamentos de consumo coletivo relacionados ao uso institucional ou comunitário para atividade de abastecimento preverão áreas independentes para:
Art. 122 - A aprovação da implantação de novos equipamentos de consumo coletivo, com característica de principal ou regional, será precedida de consulta á Administração Regional sobre viabilidade de localização e dimensionamento.
Art. 123 - É obrigatória a reserva de área interna aos lotes para estacionamento de veículos nas edificações destinadas a atividades de comércio de bens, prestação de serviços e institucionais, obedecidos os seguintes parâmetros:
CAPÍTULO VI
DO SISTEMA VIÁRIO
Art. 124 - São definidas para efeito desta Lei Complementar as seguintes categorias funcionais de vias, em ordem decrescente de hierarquia:
Art. 125 - A hierarquização do sistema viário indicado no Anexo VI tem como objetivo favorecer a acessibilidade às diversas atividades, levando em conta o equilíbrio da repartição de fluxos na rede viária e a otimização do potencial do sistema viário existente.
Art. 126 - Compreendem o Sistema Viário Arterial da Região Administrativa V - Sobradinho - as vias BR 020, DF 150, DF 215, DF 330, DF 420, DF 425 e DF 001.
Art. 127 - A rodovia BR 020, no trecho que intercepta a malha urbana, será dotada de vias marginais para o acesso seguro ás atividades lindeiras, bem como de solução, em níveis diferentes, para as quatro interseções com o Sistema Viário Principal de Sobradinho, conforme o Anexo VI.
Art. 128 - A rodovia DF 150 será duplicada e solucionadas as quatro interseções do trecho entre as rodovias DF 001 e DF 420, conforme o Anexo VI.
Art. 129 - A rodovia DF 215, no trecho que intercepta a área urbana de Sobradinho, terá os retornos localizados de forma a favorecer as interseções com a malha viária urbana, conforme o Anexo VI.
Art. 130 - As três interseções da malha viária urbana de Sobradinho com a rodovia DF 420, conforme o Anexo VI, serão objeto de projeto específico.
Art. 131 - As rodovias DF 420 e DF 425 passam à jurisdição da Região Administrativa V - Sobradinho.
Art. 132 - Compreendem o Sistema Viário Principal da Região Administrativa V as seguintes vias:
Art. 133 - Os perfis das vias principais são definidos no Anexo VII.
Art. 134 - São criadas as seguintes vias principais, conforme indicado no Anexo VI:
Art. 135 - A Rua 5, caracterizada como avenida de atividades, terá Projeto Viário Especial, que contemple:
Art. 136 - As vias de circulação arteriais e principais pertencentes ao sistema viário que abrange a SZH 4, SZH 5 e SZH 6 estão estabelecidas nos Anexos VI e VII.
Art. 137 - Na SZH 4, SZH 5, SZH 6, SZH 7 e SZH 9, as vias de caráter local obedecerão às seguintes diretrizes:
Art. 138 - É obrigatória a construção de subsolo destinado à garagem, nos edifícios da Rua 5, o qual pode avançar sob área pública de acordo com legislação especifica.
Art. 139 - As vias do Sistema Viário Secundário indicado no Anexo VI serão adequadas, quando for o caso, às funções de coletar e distribuir o tráfego de veículos entre as vias locais e as principais.
Art. 140 - As vias do Sistema Viário Secundário e Local serão objeto de tratamento paisagístico, considerado o uso predominante do solo.
Art. 141 - Serão elaborados Projetos Viários Especiais de vias principais e secundárias, para a implantação de sistema integrado de transporte coletivo e de circulação de pedestres ao longo das calcadas e cruzamentos de travessia prioritária.
Art. 142 - Este Plano Diretor Local indica trinta e cinco pontos críticos no mapa de hierarquização viária, conforme o Anexo V, que serão estudados com o objetivo de garantir a circulação pretendida e a velocidade desejada.
CAPÍTULO VII
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E DE ORDENAMENTO TERRITORIAL
Art. 143 - O Poder Executivo aplicará em Sobradinho os instrumentos jurídicos, tributários e financeiros da política de desenvolvimento urbano e de ordenamento territorial instituídos pela Lei Orgânica do Distrito Federal pelo Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT - ou criados por lei específica.
Seção I
Da Outorga Onerosa do Direito de Construir
Art. 144 - Será aplicada a autorga onerosa do direito de construir para todo aumento de potencial construtivo permitido nesta Lei Complementar.
Art. 145 - Para efeito de cálculo do valor da outorga onerosa será aplicada a fórmula VLO = VAE x Q A, onde:
Seção II
Da Outorga Onerosa de Alteração de Uso
Art. 146 - Será aplicada a autorga onerosa de alteração ou extensão de uso para as seguintes atividades, atendido o disposto nesta Lei Complementar:
Seção III
Da Concessão de Uso
Art. 147 - Será aplicado o instrumento da concessão de uso nos casos de avanço em espaço aéreo e subsolo de área pública previstos nesta Lei Complementar.
Seção IV
Do Cumprimento da Função Social da Propriedade
Art. 148 - Na Subzona Central de Sobradinho, o poder público exigirá do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado a promoção de seu adequado aproveitamento.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 149 - Este Plano Diretor Local será compatibilizado com o Zoneamento Econômico-Ecológico - ZEE - e com o Plano Diretor de Águas e Esgotos do Distrito Federal, após sua aprovação, nos termos do art. 320 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 150 - A implantação da SZEC l fica condicionada ao zoneamento da Área de Proteção Ambiental do Cafuringa.
Art. 151 - Os Projetos Especiais de Urbanismo serão elaborados segundo a ordem de prioridade estabelecida pelo Conselho Local de Planejamento.
Art. 152 - O Poder Executivo promoverá a implantação de sistema viário que interligue a SZH 3, SZH 4, SZH5, SZH6 e SZH7.
Art. 153 - Até a aprovação dos Projetos Especiais de Urbanismo, ficam mantidas as normas de edificação, uso e gabarito vigentes para cada área.
Art. 154 - Os projetos arquitetônicos observarão, além do disposto nesta Lei Complementar, as normas estabelecidas no Código de Edificações do Distrito Federal e a legislação específica.
Art. 155 - Os Projetos Especiais de Urbanismo serão elaborados de acordo com os critérios de ocupação e uso do solo constantes nesta Lei Complementar ou em lei específica, e submetidos ao CLP e ao CONPLAN.
Art. 156 - Os Projetos Especiais de Urbanismo podem propor operações urbanas com a participação dos proprietários, moradores, usuários e investidores privados da respectiva área de influência, com o objetivo de alcançar transformações urbanísticas, melhorias sociais e valorização ambiental.
Art. 157 - Revogam-se as normas de edificação, uso e gabarito e as plantas de gabarito vigentes para Sobradinho à data de publicação desta Lei Complementar, exceto:
Art. 158 - Os alvarás de funcionamento somente serão concedidos de acordo com o disposto nesta Lei Complementar.
Art. 159 - E permitido o fechamento de áreas verdes frontais, laterais e posteriores ás unidades imobiliárias destinadas ao uso residencial, na forma que a lei especificar.
Art. 160 - O Parque Ecológico e Vivencial de Sobradinho de que trata a Lei nº 1.457, de 5 de junho de 1997, localiza-se na SZEC 4.
Art. 161 - O poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar.
Art. 162 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 163 - Revogam-se as disposições em contrário, exceto as Leis n° 672, de 16 de março de 1994, n° 950, de 1° de novembro de 1995, e nº 1.063, de 3 de maio de 1996.
Brasília, 30 de Dezembro de 1997
109° da República e 38° de Brasília
ARLETE SAMPAIO
Os anexos constam no DODF.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 252, Suplemento, seção Suplemento de 31/12/1997 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 65, seção 1, 2 e 3 de 06/04/1998 p. 6, col. 2
CAPÍTULO V
DOS EQUIPAMENTOS URBANOS, COMUNITÁRIOS E DE CONSUMO COLETIVO
CAPÍTULO VI
DO SISTEMA VIÁRIO
CAPÍTULO VII
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E DE ORDENAMENTO TERRITORIAL
SEÇÃO I
Da Outorga Onerosa do Direito de Construir
SEÇÃO II
Da Outorga Onerosa de Alteração de Uso
SEÇÃO III
Da Concessão de Uso
SEÇÃO IV
Do Cumprimento da Função Social da Propriedade
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Brasília, 30 de Dezembro de 1997
109° da República e 38° de Brasília
ARLETE SAMPAIO
Os anexos constam no DODF.