Os projetos urbanísticos do parcelamento serão aprovados pelo Poder Executivo, obedecidos os índices de ocupação e uso do solo estabelecidos pela Lei Complementar n° 056, de 30 de dezembro de 1997, para as Subzonas Habitacionais 05 (SZH-05) e Subzona Habitacional 06 (SZH-06b), observados os seguintes parâmetros:Idensidade bruta máxima de 050 (cinqüenta) habitantes por hectare;
IIlotes residenciais unifamiliares de, no mínimo, 500 m² (quinhentos metros quadrados);
IIIlotes residenciais unifamiliares com coeficiente de aproveitamento máximo de 02 (duas) vezes a área do lote;
IVtaxa máxima de permeabilidade de 30% (trinta por cento) para os lotes residenciais unifamiliares;
Vlotes para comércio e prestação de serviços com coeficiente de aproveitamento máximo de 02 (duas) vezes a área do lote;
VIlotes destinados ao uso institucional e aos equipamentos públicos comunitários dimensionados de acordo com a legislação pertinente;
VIIpercentual das áreas públicas destinadas à implantação de equipamentos públicos comunitários, aos espaços livres de uso público e sistema de circulação não inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da área do parcelamento.
§ 1ºPor encontrar-se consolidado, o percentual de 35% (trinta e cinco por cento), destinado à área pública, somente será cumprido em relação à área total do Setor Habitacional Contagem.
§ 2ºFica vedado o desmembramento ou fracionamento dos lotes, ocupados ou não, existentes na data de publicação desta Lei Complementar, respeitados os demais parâmetros nela definidos.