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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 478, de 8 de janeiro de 2002

Nº 478/2002

Ver fonte oficial 13 artigos
Art. 1.
Nos termos e para os fins do que estabelece o art. 4°, § 1°, inciso I da Lei n° 6.766, de 19 de dezembro de 1.979, com as alterações introduzidas pela Lei n° 9.785, de 29 de janeiro de 1.999, ficam aprovados os índices de ocupação e uso do solo para o parcelamento denominado “Condomínio Residencial Versalhes”, processo de regularização n° 030.017.318/92, na Região Administrativa de Sobradinho – RA V.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Estabelece índices de ocupação e uso do solo para fins de aprovação de parcelamento do solo urbano, denominado “Condomínio Residencial Versalhes”, inserido no Setor Habitacional Contagem, na Região Administrativa de Sobradinho – RA V, conforme a Lei n° 9.785, de 29 de janeiro de 1999.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
A regularização da área de que trata esta Lei Complementar é considerada de interesse público, nos termos do art.53-A da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 3.
O Setor Habitacional Contagem definido pela Lei Complementar n° 218, de 07 de junho de 1999, encontra-se compreendido na Subzona Habitacional 05 (SZH –5) e na Subzona Habitacional 06 (SZH 6-b), definidas pela Lei Complementar n° 056, 30 de dezembro de 1997.
Art. 4.
Os usos permitidos no parcelamento são:
Iresidencial: unifamiliar e coletivo;
IIComercial: varejista e prestação de serviços;
IIIinstitucional ou comunitário: de abrangência regional.
Art. 5.
Os projetos urbanísticos do parcelamento serão aprovados pelo Poder Executivo, obedecidos os índices de ocupação e uso do solo estabelecidos pela Lei Complementar n° 056, de 30 de dezembro de 1997, observados os seguintes parâmetros:
Idensidade bruta máxima de cem habitantes por hectare;
IIlotes residenciais unifamiliares de, no mínimo, quinhentos metros quadrados;
IIIlotes residenciais unifamiliares, com coeficiente de aproveitamento máximo igual a 02 (duas) vezes a área do lote;
IVtaxa máxima de permeabilidade de 30% (trinta por cento) para os lotes residenciais unifamiliares;
Vlotes para o comércio e prestação de serviços com coeficiente de aproveitamento de 02 (duas) vezes a área do lote;
VIlotes destinados ao uso institucional e aos equipamentos públicos comunitários, dimensionados de acordo com a legislação pertinente.
VIIpercentual das áreas públicas destinadas à implantação de equipamentos públicos comunitários, aos espaços livres de uso público e ao sistema de circulação, não inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da área do parcelamento.
Art. 6.
Os lotes consolidados, onde foram executadas edificações em desacordo com os índices de ocupação e uso do solo estabelecido por esta Lei Complementar, até a data de sua publicação, serão objeto de análise e aprovação específica.
Art. 7.
Por encontrar-se consolidado o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) destinado à área pública somente será cumprida em relação à área total do Setor.
Art. 8.
Fica vedado o desmembramento ou fracionamento dos lotes, ocupados ou não, existentes à data de publicação desta Lei Complementar, respeitados os demais parâmetros nela definidos.
Art. 9.
Os lotes consolidados e as edificações executadas até a data da publicação desta Lei Complementar e que com ela estejam em desacordo, serão objeto de análise específica pelos órgãos competentes, e terão seus índices aprovados por ato do Poder Executivo.
Art. 10.
Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver os estudos urbanísticos e ambientais necessários à regularização do parcelamento do solo objeto desta Lei Complementar.
§ 1ºQuando se tratar de área particular, deverá o Poder Público acionar o responsável pelo parcelamento do solo para que tome, em tempo hábil, as providências necessárias para a confecção dos estudos previstos no caput deste artigo.
§ 2ºDeverão ser providenciadas pelo empreendedor as licenças referentes às etapas urbanísticas e ambientais previstas em Lei.
Art. 11.
Poder Executivo, após cumprimento do disposto no artigo anterior, encaminhará para aprovação legal:
Idefinição da poligonal exata da área de abrangências desta Lei Complementar;
IIdefinição de percentual da área parcelada, áreas livres, de uso público e equipamentos públicos comunitários;
IIIdefinição dos índices urbanísticos a serem utilizados, nos termos da Lei Complementar n° 017, de 28 de janeiro de 1997.
Art. 12.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 8 de janeiro de 2002

114º da República e 42º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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