Os projetos urbanísticos do parcelamento serão aprovados pelo Poder Executivo, obedecidos os índices de ocupação e uso do solo estabelecidos pela Lei Complementar n° 056, de 30 de dezembro de 1997.Idensidade bruta máxima de cinqüenta habitantes por hectare;
IIlotes residenciais unifamiliares de, no mínimo, quinhentos metros quadrados;
IIIlotes residenciais unifamiliares, com coeficiente de aproveitamento máximo igual a duas vezes a área do lote;
IVtaxa máxima de permeabilidade de 30% (trinta por cento) para os lotes residenciais unifamiliares;
Vlotes para o comércio e prestação de serviços com coeficiente de aproveitamento de duas vezes a área do lote;
VIlotes destinados ao uso institucional e aos equipamentos públicos comunitários, dimensionados de acordo com a legislação pertinente.
VIIpercentual das áreas públicas destinadas a implantação de equipamentos públicos comunitários, aos espaços livres de uso público e ao sistema de circulação, não inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da área do parcelamento.
§ 1ºOs lotes consolidados, onde foram executadas edificações em desacordo com os índices de ocupação e uso do solo estabelecido por esta Lei, até a data de sua publicação, serão objeto de análise e aprovação específica.
§ 2ºPor encontrar-se consolidado o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) destinado à área pública somente será cumprida em relação à área total do Setor.