Os projetos urbanísticos do parcelamento serão aprovados pelo Poder Executivo, obedecidos os índices de ocupação e uso do solo estabelecidos pela Lei Complementar n° 056, de 30 de dezembro de 1997, observando-se os seguintes parâmetros:Idensidade bruta máxima de cinqüenta habitantes por hectare;
IIlotes residenciais unifamiliares de, no mínimo, quinhentos metros quadrados;
IIIlotes residenciais unifamiliares com coeficiente de aproveitamento máximo igual a 2 (duas) vezes a área do lote;
IVtaxa máxima de permeabilidade de 30% (trinta por cento) para os lotes residenciais unifamiliares;
Vlotes residenciais coletivos, com coeficiente de aproveitamento máximo igual a 07 (sete) vezes a área do lote;
VIlotes residenciais coletivos, com taxa máxima de ocupação de 100% (cem por cento) da área do lote;
VIIlotes residenciais coletivos com altura máxima da edificação de 23 (vinte e três) metros, sendo, pilotis mais seis pavimentos;
VIIIlotes para comércio e prestação de serviços, com coeficiente de aproveitamento máximo igual a 02 (duas) vezes a área do lote;
IXlotes destinados ao uso institucional e aos equipamentos públicos comunitários, dimensionados de acordo com a legislação pertinente;
Xpercentual das áreas públicas destinadas à implantação de equipamentos públicos comunitários, aos espaços livres de uso público e ao sistema de circulação, não inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da área do parcelamento.
§ 1ºOs lotes consolidados, onde foram executadas edificações em desacordo com os índices de ocupação e uso do solo estabelecido por esta Lei Complementar, até a data de sua publicação, serão objeto de análise e aprovação específica.
§ 2ºPor encontrar-se consolidado, o percentual de 35% (trinta e cinco por cento), destinado à área pública, somente será cumprido em relação à área total do Setor.
§ 3ºFica vedado o desmembramento ou fracionamento dos lotes, ocupados ou não, existentes na data de publicação desta Lei, respeitados os demais parâmetros nela definidos.
§ 4ºOs lotes consolidados e as edificações executadas até a data da publicação desta Lei Complementar e que com ela estejam em desacordo, serão objeto de análise específica pelos órgãos competentes, e terão seus índices aprovados por ato do Poder Executivo.