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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 4908, de 16 de novembro de 1979

Nº 4908/1979

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Institui o Programa de Desburocratização no Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960.

DECRETA:

Art. 1.
- Fica instituído o Programa de Desburocratização, destinado a dinamizar e simplificar o funcionamento da Administração Pública do Distrito Federal.
Art. 2.
- O Programa de Desburocratizarão ficará sob a direção do Governador do Distrito Federal com a assistencia do Secretário de Administração que terá a incumbência de orientar e coordenar a execução do Programa, observado o disposto no presente Decreto.
Art. 3.
- O Programa terá por objetivo:
a)contribuir para a melhoria do atendimento do usuários do serviço público;
b)abreviar a solução dos casos em que a interferência do Distrito Federal é necessária, mediante a descentralização das decisões, a simplificação do trabalho administrativo e a eliminação de formalidades e exigências cujo custo económico ou social seja superior ao risco;
c)substituir, sempre que praticável, o controle prévio pelo eficiente acompanhamento da execução e pelo reforço da fiscalização dirigida, para a identificação e correção dos eventuais desvios, fraudes e abuso.
Art. 4.
- Para o bom desempenho das suas atribuições, o Secretario de Administração devera:
a)funcionar em estreita articulação com o Gabinete Civil e com a Secretaria de Governo, que lhe propiciarão o apoio necessário;
b)promover, junto às Secretaries de Estado, mediante cooperação com os respectivo titulares, a adoção, em caráter prioritário, das medidas necessárias a realização dos objetivos do Programa;
c)promover os entendimentos que se fizerem necessários com as autoridades federais, a seu nível, no caso de medidas que compreendidas nos objetivos do Programa, escapem a competência do Distrito Federal;
d)sugerir ao Governador do Distrito Federal as providências necessárias à fiel execução do presente Decreto.
Art. 5.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Brasília, 16 de novembro de 1979

91º da República e 20º de Brasília.

AIMÉ ALCIBÍADES SILVEIRA LAMAISON

ARMANDO RENAN D'AVILA DUARTE

JOSÉ ANTÔNIO AROCHA DA CUNHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 218 de 16/11/1979

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