Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 5234, de 14 de maio de 1980
Nº 5234/1980
Simplifica exigências de documentos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 4.908, de 16 de novembro de 1979, que instituiu o Programa Desburocratização do Distrito Federal, e,
Considerando:
que, no relacionamento da Administração com seus servidores e com o público, deve prevalecer o principio da presunção da veracidade, que consiste em acreditar-se, até prova em contrário, que as pessoas estão dizendo a verdade;
que a excessiva exigência de prova documental constitui um dos entraves à pronta solução dos assuntos que tramitam nos órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal;
que as despesas com a obtenção de documentos oneram mais pesadamente as classes de menor renda;
que, em troca da simplificação processual e da agilização das soluções, cumpre aceitar-se, conscientemente, o risco calculado da confiança, uma vez que os casos de fraude não representam regra, mas exceção, e não são impedidos pela prévia e sistemática exigência de documentação;
que a falsidade documental e o estelionato, em todas as suas modalidades, constituem crime de ação pública punível na forma do Código Penal, pelo que se torna dispensável qualquer precaução administrativa que, a seu turno, não elide a ação penal,
DECRETA:
Brasília, de 14 de maio de 1980
92º da República e 21º de Brasília
AIMÉ ALCIBÍADES SILVEIRA LAMAÍSON
JOSÉ ANTONIO AROCHA DA CUNHA