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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 7124, de 15 de outubro de 1982

Nº 7124/1982

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Autoriza os Órgãos Relativamente Autônomos, as Administrações Regionais, as Administrações da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante, do Setor Residencial Indústria e Abastecimento e de Ceilândia a realizarem licitações e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1.960,

Considerando que é intenção da Administração prestigiar e fortalecer o comércio nas Cidades Satélites;

Considerando que a descentralização da execução é fator fundamental na agilização do processamento de aquisição de material; e

Considerando, finalmente, o Programa de Desburocratização do Distrito Federal, instituído pelo Decreto nº 4.908, de 16 de novembro de 1.979,

DECRETA :

Art. 1.
- Ficam os Órgãos Relativamente Autônomos, as Administrações Regionais e as Administrações da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante, do Setor Residencial Indústria e Abastecimento e de Ceilândia autorizados a realizar licitações, nas modalidades de convite, tomada de preço e concorrência, obedecida a legislação pertinente.
Parágrafo único- O disposto neste artigo não exime a supervisão do órgão central do sistema de material.
Art. 2.
- Caberá à Secretaria de Administração dar o apoio técnico necessário à implantação desta medida.
Art. 3.
- As Secretarias do Governo e de Finanças adequarão as Normas de Execução Orçamentária e Financeira a este Decreto.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1.983, revogadas as disposições era contrário.

Brasília, 15 de outubro de 1.982.

94º da República e 23º de Brasília.

JOSÉ ORNELLAS DE SOUZA FILHO.

CÉSAR ROMULO SILVEIRA NETO.

JOSÉ ANTONIO AROCHA DA CUNHA.

FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 197 de 15/10/1982

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