Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 13956, de 26 de maio de 1992
Nº 13956/1992
Institui o Programa de Desregulamentação do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II, do artigo 20, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, DECRETA:
Art. 1.
- Fica criado o Programa de Desregulamentação do Distrito Federal, fundamentado no princípio constitucional da liberdade individual, com a finalidade de fortalecer a iniciativa privada, em todos os seus campos de atuação, reduzir a interferência do Estado na vida e nas atividades do indivíduo e contribuir para maior eficiência e menor custo dos serviços prestados pela Administração do Distrito Federal.
Art. 2.
- O Programa de que trata este Decreto será formulado e executado com a observância das seguintes diretrizes:
Ia Administração do Distrito Federal, em princípio, aceitara como verdadeiras as declarações feitas pelos administrados, substituindo, sempre que cabível, a exigência de prova documental ou de controles prévios por fiscalização dirigida que assegure a oportuna repressão as infrações à lei;
IIsonante serão mantidos os controles e as formalidades imprescindíveis;
IIIa atividade econômica privada será regida, basicamente, pelas regras do livre mercado, limitada a interferência do Governo do Distrito Federal do que dispõem a Constituição Federal e a Lei local;
IVsempre que possível, o Governo do Distrito Federal atuara mediante convênios entre seus órgãos e entidades ou entre estes e a União, os Estados e os Municípios, visando a descentralização da atividade administrativa, a redução dos custos e a eliminação dos controles superpostos;
Vos órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal observarão, no que couber, as disposições do Decreto Federal nº 83.740, de 18 de julho de 1979, do Decreto Federal nº 99.179, de 15 de março de 1990 e do Decreto nº 4.908, de 16 de novembro de 1979.
Art. 3.
- Para os fins do disposto nos artigos anteriores, é criada, no âmbito da Secretaria de Governo, uma Comissão Especial, composta de um representante de cada Secretaria, um da Consultoria Jurídica e um da Procuradoria Geral do Distrito Federal, à qual caberá promover o levantamento das matérias, atividades e setores a serem objeto da desregulamentação, bem como propor prioridade quanto às medidas a serem adotadas.
Parágrafo único- A comissão instituída neste artigo será presidida pelo Secretário de Governo, cabendo á Secretaria de Administração e Trabalho exercer as funções de Secretaria-Executiva.
Art. 4.
- Ao Presidente da Comissão Especial caberá:
Ipropor ao Governador do Distrito Federal as medidas necessárias ao cumprimento dos objetivos do Programa;
IIarticular-se com os Secretários, visando a adoção das medidas necessárias ao cumprimento do Programa, nas respectivas áreas de competência;
IIIorientar e coordenar a execução do Programa e os trabalhos da Comissão Especial.
Art. 5.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de maio de 1992.
104º da República e 33º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.