Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 5476, de 23 de setembro de 1980
Nº 5476/1980
Dá nova redação ao artigo 2°, do Decreto n° 3.857, de 19 de setembro de 1977, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,
Considerando que a atual sistemática de concessão de gratificação pela prestação de serviço extraordinário constitui um entrave ao bom funcionamento das Administrações Regionais,
Considerando que a natureza dos serviços executados, a proximidade dos fatos e o conhecimento da realidade exigem dos Administradores Regionais uma ação imediata,
Considerando a necessidade de se conferir poder de decisão compatível com a responsabilidade que é atribuída aos Administradores Regionais; e
Considerando, finalmente, o Programa de Desburocratização instituído pelo Decreto 4.908, de 16 de novembro de 1979,
DECRETA:
"Art. 2° - O acréscimo de horas suplementares só poderá ser autorizado pelos Secretários, Procurador Geral, Chefes dos Gabinetes Civil e Militar, dirigente de órgão relativamente autónomo e autarquia e Administradores Regionais, Administradores do Setor Residencial Indústria e Abastecimento, de Ceilândia e da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante, mediante proposta do chefe da unidade em que se realizará o serviço extraordinário e parecer conclusivo da Divisão de Administração Geral ou órgão equivalente.
Brasília, 23 de setembro de 1980
92° da República e 21° de Brasília
AIME ALCIBlADES SILVEIRA LAMAISON
ARMANDO RENAN D'AVILA DUARTE
JOSÉ ANTONIO AROCHA DA CUNHA
FERNANDO TUPINAMBÀ VALENTE
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.