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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 6002, de 9 de junho de 1981

Nº 6002/1981

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Simplifica, no âmbito da Administração do Distrito Federal, a comprovação de homonímia.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o Decreto nº 4.908, de 16 de novembro de 1979, que instituiu o Programa de Desburocratização no Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 1.
- A prova de homonímia, perante os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, bem como as Fundações do Distrito Federal, obedecerá ao disposto neste Decreto.
Art. 2.
- Qualquer pessoa física poderá comprovar a ocorrência de homonímia, com relação a fatos e informações constantes de registros ou assentamentos feitos ou mantidos por pessoas de direito privado ou público, inclusive órgãos e serviços do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário — Federal, Estadual ou Municipal — mediante declaração firmada perante o órgão ou entidade da Administração do Distrito Federal em que deva produzir efeitos.
§ 1º- Da declaração constarão, obrigatoriamente, a nacionalidade, a filiação, o estado civil, a naturalidade, a profissão, o endereço completo e o do cumento oficial de identificação, com indicação do respectivo número e órgão expedidor, bem como a descrição sucinta do fato ou informação com relação ao qual se pretende comprovar a ocorrência de homonímia, conforme modelo anexo.
§ 2º- Havendo fundadas razões de dúvida quanto à identidade do declarante ou à veracidade da declaração, serão desde logo solicitadas ao interessado providências, a fim de que a dúvida seja dirimida.
§ 3º- Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a autoridade zelará para que as providências solicitadas não resultem desnecessariamente onerosas para o interessado.
Art. 3.
- A declaração, feita nos termos do artigo anterior, será suficiente para comprovara ocorrência de homonímia perante o órgão ouentidade em que foi prestada reputando-se verdadeira até prova em contrário.
§ 1º- A falsa declaração sujeitará o declarante às sanções previstas no Código Penal e demais comina coes legais aplicáveis.
§ 2º- Verificada, a qualquer tempo, a existência de fraude ou falsidade na declaração,deverá o órgão ou entidade dar conhecimento do fato à autoridade competente, dentro de 5 (cinco) dias, para instauração de processo criminal.
Art. 4.
- Compete ao Coordenador do Programa de Desburocratização dirimir as dúvidas suscitadas na aplicação deste Decreto.
Art. 5.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 09 de junho de 1981

93º da República e 22º de Brasília

AIMÉ ALCIBÍADES SILVEIRA LAMAISON

JOSÉ ANTÓNIO AROCHA DA CUNHA

O anexo consta no DODF, p. 1.

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