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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 5479, de 23 de setembro de 1980

Nº 5479/1980

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Dá nova redação ao artigo 13, do Decreto n° 3.626, de 25 de março de 1977.

O GOVERNADOR DO DISTRITO.FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,

Considerando que a atual sistemática de utilização de viaturas fora do horário normal de expediente constitui um entrave para o bom funcionamento das Administrações Regionais;

Considerando que a distância das Administrações Regionais para o órgão central onera, sobremodo, o custo do atual procedimento;

Considerando que a natureza dos serviços executados, a proximidade dos fatos e o conhecimento da realidade local exigem uma ação imediata por parte do Administrador Regional e.

Considerando, finalmente, o Programa de Desburocratização instituído pelo Decreto n° 4.908, de 16 de novembro de 1979,

DECRETA:

Art. 1.
— O artigo 13, do Decreto n° 3.626, de 25 de marco de 1977 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13 — A utilização de viaturas dos Grupos VS 2 e VS 3 fora do horário normal de expediente dependerá de autorização prévia dos Secretários, do Procurador-Geral, do Chefe do Gabinete Militar do Governador, dos Administradores Regionais e Administradores do Setor Residencial Indústria e Abastecimento, de Ceilândia e da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante".

Art. 2.
— Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de setembro de 1980

92° da República e 21° de Brasília

AIME ALCIBlADES SILVEIRA LAMAISON

JOSÉ ANTÓNIO AROCHA DA CUNHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 183 de 24/09/1980

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