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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 6290, de 7 de outubro de 1981

Nº 6290/1981

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Dá nova redação ao artigo 19 do Decreto n.° 4.507, de 26 de dezembro de 1978 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto na Lei n° 5.721, de 26 de outubro de 1971, e

Considerando a necessidade de atualizar e agilizar a sistemática de compras e serviços no âmbito da Administração do Distrito Federal;

Considerando que na esfera federal a legislação aplicável às licitações foi alterada através da Lei n° 4.456, de 20 de junho de 1968 e da Lei n° 6.946, de 17 de setembro de 1981, e

Considerando, finalmente, o Programa de Desburocratização, instituído pelo Decreto n° 4.908, de 16 de novembro de 1979,

DECRETA :

Art. 1.
- O artigo 19 do Decreto n° 4.507, de 26 de dezembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19 - Nas licitações observar-se-ão os seguintes limites de valores:

IConcorrência - igual ou superior a vinte e cinco mil vezes o maior valor de referência em vigor no país;
IITomada de Preços - inferior a vinte e cinco mil vezes o maior valor de referência e igual ou superior a duzentos e cinquenta vezes o maior valor de referência;
IIIConvite - inferior a duzentos e cinquenta vezes o maior valor de referência e igual ou superior a quinze vezes o maior valor de referência".
Art. 2.
- E dispensável a licitação nas compras e serviços cujo valor seja inferior a quinze vezes o maior valor de referência.
Art. 3.
- Os prazos de que tratam os incisos I e II do artigo 23, do Decreto nº 4.507, de 26 de dezembro de 1978, poderão ser reduzidos à metade. (Artigo revogado pelo(a) Decreto 9198 de 19/12/1985)
Art. 4.
- Quando for exigida, a critério da autoridade competente, a prestação de garantia a que se refere o artigo 49, do Decreto n° 4.507, de 26 de dezembro de 1978, será sempre permitido ao licitante preferir a fiança bancária às outras modalidades de garantia.
Art. 5.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o inciso X do artigo 17, do Decreto n° 4.507, de 26 de dezembro de 1978 e demais disposições em contrário.

Brasília, 07 de outubro de 1981

93º da República e 22º de Brasília.

AIMÉ ALCIBÍADES SILVEIRA LAMAISON

JOSÉ ANTÔNIO AROCHA DA CUNHA

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