Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 6290, de 7 de outubro de 1981
Nº 6290/1981
Dá nova redação ao artigo 19 do Decreto n.° 4.507, de 26 de dezembro de 1978 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto na Lei n° 5.721, de 26 de outubro de 1971, e
Considerando a necessidade de atualizar e agilizar a sistemática de compras e serviços no âmbito da Administração do Distrito Federal;
Considerando que na esfera federal a legislação aplicável às licitações foi alterada através da Lei n° 4.456, de 20 de junho de 1968 e da Lei n° 6.946, de 17 de setembro de 1981, e
Considerando, finalmente, o Programa de Desburocratização, instituído pelo Decreto n° 4.908, de 16 de novembro de 1979,
DECRETA :
"Art. 19 - Nas licitações observar-se-ão os seguintes limites de valores:
Brasília, 07 de outubro de 1981
93º da República e 22º de Brasília.
AIMÉ ALCIBÍADES SILVEIRA LAMAISON
JOSÉ ANTÔNIO AROCHA DA CUNHA
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.