- Para licenciamento de construção o interessado deverá apresentar requerimento dirigido ao Diretor da Divisão Regional de Licenciamento e Fiscalização de Obras, das Administrações Regionais e Administrações do Setor Residencial Indústria e Abastecimento, de Ceilândia e do Núcleo Bandeirante ou ao Diretor do Departamento de Licenciamento e Fiscalização de Obras, da Secretaria de Viação e Obras, acompanhado dos seguintes documentos:IPara licenciamento de construção inicial:
a)cópias heliográficas do projeto de arquitetura completo, incluindo locação e situação da obra, devidamente visadas pelo CREA/DF e croqui do canteiro da obra, se for o caso;
b)croqui de cadastro, fornecido pelo Órgão próprio do Distrito Federal, exceção feita para licenciamento nas Administrações Regionais;
c)declaração de demarcação do lote;
d)título ou declaração de propriedade do lote, expedida pelo órgão competente;
e)formulário do IBGE, devidamente preenchido;
f)vias da ficha de ART visadas pelo CREA/DF, exceção feita para os projetos de habitações de interesse social;
g)declaração assinada pelo autor dos projetos de instalações de que estes serão elaborados com base em consulta prévia, de acordo com as normas da ABNT, do Distrito Federal, das Empresas Concessionárias e do Corpo de Bombeiros, devendo os mesmos serem apresentados, devidamente visados pelo CREA/DF, até a conclusão das fundações e que poderão ser usados como elemento comprobatório para dirimir apuração de responsabilidade por ação judicial;
h)cópias heliográficas do projeto de fundações visadas pelo CREA/DF;
i)comprovantes de pagamentos de Taxas previstas no Código Tributário do Distrito Federal;
j)cópia do certificado de matricula do I AP AS; e
1)outras exigências previstas na legislação específica, se for o caso.
IIPara o licenciamento de construção de modificações, com ou sem acréscimo, serão dispensados todos os documentos do item I que não tenham sido objeto da modificação.
IIIPara licenciamento de obra de instalação comercial:
a)requerimento; e
b)cópias heliográficas do projeto.
§ 1º- Aprovados o projeto de arquitetura e a documentação a que se refere o artigo 4°, será expedido ao interessado, automaticamente, o respectivo alvará de construção.
§ 2º- Quando se tratar apenas da aprovação do projeto de arquitetura o interessado deverá apresentar somente os documentos relacionados nas alíneas "a" e "b" do item I.