Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 5467, de 17 de setembro de 1980
Nº 5467/1980
Dispõe sobre a centralização do registro cadastral de habilitação de firmas e da outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751 de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto no artigo 128 do Decreto-lei n° 200, de 27 de fevereiro de 1967, combinado com o artigo 1° da Lei n° 5.721, de 26 de outubro de 1971,
Considerando que a exigência excessiva e frequente de documentação para a inscrição no Registro Cadastral de Habilitação de Firmas é fator que onera as firmas que participam de licitações promovidas por órgãos e entidades do Distrito Federal;
Considerando que a redução de documentos redundantes, além de significar sensível diminuição de custos para os licitantes, principalmente os de menor porte, permitirá a simplificação dos aspectos formais dos procedimentos de licitações, sem prejuízo da segurança dos aspectos substantivos, e
Considerando, finalmente, o Programa de Desburocratização, instituído pelo Decreto n° 4.908, de 16 de novembro de 1979,
DECRETA :
Brasília, 17 de setembro de 1.980.
92° da República e 21° de Brasília.
AIMÉ ALCIBÍADES SILVEIRA LAMAISON
JOSÉ ANTONIO AROCHA DA CUNHA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 178 de 17/09/1980
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.