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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 40648, de 23 de abril de 2020

Nº 40648/2020

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4 artigos
Art. 1.
Fica determinada a obrigatoriedade da utilização de máscaras de proteção facial, a partir de 30 de abril de 2020,em todos os espaços públicos, vias públicas, equipamentos de transporte público coletivo e estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços no âmbito do Distrito Federal, sem prejuízo das recomendações de isolamento social e daquelas expedidas pelas autoridades sanitárias. (Legislação correlata - Portaria 17 de 28/04/2020) Fica determinada a obrigatoriedade da utilização de máscaras de proteção facial, conforme orientações da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, em todos os espaços públicos, vias públicas, equipamentos de transporte público coletivo e estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços no âmbito do Distrito Federal, sem prejuízo das recomendações de isolamento social e daquelas expedidas pelas autoridades sanitárias. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 40777 de 16/05/2020) Fica determinada a obrigatoriedade da utilização de máscaras de proteção facial, conforme orientações da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, em todos os espaços públicos, vias públicas, equipamentos de transporte público coletivo, estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços e nas áreas de uso comum dos condomínios residenciais e comerciais, no âmbito do Distrito Federal, sem prejuízo das recomendações de isolamento social e daquelas expedidas pelas autoridades sanitárias. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 40831 de 26/05/2020) Fica determinada a obrigatoriedade da utilização de máscaras de proteção facial, conforme orientações da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, em todos os espaços públicos fechados, equipamentos de transporte público coletivo, estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços e nas áreas de uso comum dos condomínios residenciais e comerciais, no âmbito do Distrito Federal, sem prejuízo das recomendações de isolamento social e daquelas expedidas pelas autoridades sanitárias. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42656 de 26/10/2021) Fica determinada a obrigatoriedade da utilização de máscaras de proteção facial, conforme orientações da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, em todos os espaços públicos, inclusive em ambientes ao ar livre, vias públicas, equipamentos de transporte público coletivo, estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços e nas áreas de uso comum dos condomínios residenciais e comerciais, no âmbito do Distrito Federal, sem prejuízo das recomendações de isolamento social e daquelas expedidas pelas autoridades sanitárias. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 42928 de 19/01/2022) Fica determinada a obrigatoriedade da utilização de máscaras de proteção facial, conforme orientações da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, em todos os espaços públicos fechados, equipamentos de transporte público coletivo, estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços e nas áreas de uso comum dos condomínios residenciais e comerciais, no âmbito do Distrito Federal, sem prejuízo das recomendações de isolamento social e daquelas expedidas pelas autoridades sanitárias. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 43053 de 03/03/2022)
§ 1ºRecomenda-se à população em geral o uso de máscaras caseiras, segundo as orientações do Ministério da Saúde, disponível em www.saude.gov.br.
§ 2ºOs estabelecimentos deverão impedir a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara de proteção facial.
§ 3ºOs fabricantes e os distribuidores de máscaras para uso profissional devem garantir, prioritariamente, o suficiente abastecimento da rede de assistência e atenção à saúde e, subsidiariamente, dos profissionais dos demais serviços essenciais.
§ 4ºA obrigatoriedade do uso de máscara, de que trata este artigo, perdurará enquanto vigorar o estado de emergência constante no Decreto nº 40.475, de 28 de fevereiro de 2020. A obrigatoriedade do uso de máscara, de que trata este artigo, perdurará enquanto a pandemia de COVID-19 não estiver controlada no Distrito Federal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41169 de 02/09/2020)
§ 5ºNão se aplicam as disposições do caput nas seguintes situações: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40831 de 26/05/2020)
Ipessoas com deficiência intelectual ou transtornos psicossociais que não consigam utilizar as máscaras; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40831 de 26/05/2020)
IIdemais pessoas cuja necessidade seja reconhecida, devendo ser atestada a impossibilidade do uso da máscara, através do serviço de saúde. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40831 de 26/05/2020)
IIIaos ambientes ao ar livre. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42656 de 26/10/2021) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 42928 de 19/01/2022) em ambientes ao ar livre. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 43053 de 03/03/2022)
§ 6ºFica recomendado às pessoas referidas no § 5º, seus familiares e acompanhantes, permanecer em suas residências em razão da maior exposição ao risco de contaminação, evitando saídas que não sejam de extrema necessidade, a exemplo de tratamento de saúde e educacional. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40831 de 26/05/2020)
§ 7ºNos casos previstos do § 5º, em hipótese de abordagem pelos agentes fiscais, é facultada a apresentação de documento que comprove a deficiência de natureza intelectual ou transtorno de natureza psicossocial, a exemplo do relatório médico/ profissional de saúde, carteiras de identificação fornecida pelo Poder Público ou qualquer documento hábil. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40831 de 26/05/2020)

Determina a obrigatoriedade do uso de máscaras, no âmbito do Distrito Federal, em razão da pandemia de COVID-19, causada pelo novo coronavírus.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
O Governo do Distrito Federal fornecerá máscaras à população que não tenha acesso ao produto, em locais e dias a serem especificados por portaria da Secretaria de Estado de Governo. (Artigo regulamentado(a) pelo(a) Portaria 17 de 28/04/2020) (Artigo regulamentado(a) pelo(a) Portaria 18 de 15/05/2020) (Artigo regulamentado(a) pelo(a) Portaria 21 de 22/05/2020)
Art. 3.
A inobservância do disposto neste Decreto sujeita o infrator às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977. A inobservância do disposto na Lei 6.559, de 23 de abril de 2020 e neste Decreto sujeita o infrator à penalidade de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), se pessoa física, e R$ 4.000,00 (quatro mil reais), se pessoa jurídica, sem prejuízo da responsabilidade criminal apurada pela autoridade policial competente. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 40777 de 16/05/2020)
Parágrafo únicoSem prejuízo das demais sanções, a inobservância deste Decreto pode acarretar a incidência do crime de infração de medida sanitária preventiva de que trata o art. 268 do Código Penal.
§ 1ºSem prejuízo das demais sanções, a inobservância deste Decreto pode acarretar a incidência do crime de infração de medida sanitária preventiva de que trata o art. 268 do Código Penal. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 40672 de 30/04/2020) Sem prejuízo das demais sanções, a inobservância da Lei nº 6.559, de 23 de abril de 2020 e deste Decreto pode acarretar a incidência do crime de infração de medida sanitária preventiva de que trata o art. 268 do Código Penal. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 40777 de 16/05/2020)
§ 2ºAs penalidades previstas neste artigo somente serão aplicáveis a partir do dia 11 de maio de 2020. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40672 de 30/04/2020) A fiscalização das disposições da Lei nº 6.559, de 23 de abril de 2020 e deste Decreto será exercida por força tarefa composta pelos seguintes órgãos e instituições públicas: (alterado(a) pelo(a) Decreto 40777 de 16/05/2020)
ISecretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF LEGAL; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40777 de 16/05/2020)
IIDiretoria de Vigilância Sanitária – DIVISA; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40777 de 16/05/2020)
IIISecretaria de Transporte e Mobilidade – SEMOB; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40777 de 16/05/2020)
IVCorpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40777 de 16/05/2020)
VPolícia Militar do Distrito Federal – PMDF; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40777 de 16/05/2020)
VIInstituto de Defesa do Consumidor – PROCON-DF; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40777 de 16/05/2020)
VIIDepartamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN-DF; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40777 de 16/05/2020)
VIIIInstituto Brasília Ambiental – IBRAM; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40777 de 16/05/2020)
IXSecretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural – SEAGRI; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40777 de 16/05/2020)
XSecretaria de Estado de Governo do Distrito Federal – SEGOV. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40777 de 16/05/2020)
§ 3ºAs multas previstas no caput serão aplicadas, privativamente, pelo DF Legal, DIVISA e SEMOB, constando do auto de infração o prazo de dez dias para apresentação de eventual impugnação junto ao órgão emitente do ato administrativo. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40777 de 16/05/2020)
§ 4ºAs multas previstas no caput deverão ser aplicadas em dobro e de forma cumulativa, se ocorrer reincidência ou infração continuada. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40777 de 16/05/2020)
§ 5ºO processo administrativo fiscal deve ser instaurado e seguirá o rito do órgão de fiscalização que aplicou a multa. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40777 de 16/05/2020)
§ 6ºAs penalidades previstas neste artigo somente serão aplicáveis a partir do dia 18 de maio de 2020. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40777 de 16/05/2020)
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de abril de 2020.

132° da República e 61° de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 58, Edição Extra de 23/04/2020

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 58, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 23/04/2020 p. 3, col. 2

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