Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 42656, de 26 de outubro de 2021
Nº 42656/2021
Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19 (Sars-Cov-2), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
“Art. 4º O horário de funcionamento das atividades deverá observar o disposto na licença de funcionamento.
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“Art. 1º Fica determinada a obrigatoriedade da utilização de máscaras de proteção facial, conforme orientações da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, em todos os espaços públicos fechados, equipamentos de transporte público coletivo, estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços e nas áreas de uso comum dos condomínios residenciais e comerciais, no âmbito do Distrito Federal, sem prejuízo das recomendações de isolamento social e daquelas expedidas pelas autoridades sanitárias.
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Brasília, 26 de outubro de 2021
132º da República e 62º de Brasília
IBANEIS ROCHA
ANEXO ÚNICO
D) ..................................................
7. As modalidades que usualmente propiciam contato físico, como as lutas, artes marciais, danças e similares, devem ser realizadas, preferencialmente, considerando-se estratégias pedagógicas alternativas.
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E) ...................................................
3. Disposição das mesas a uma distância de 1 metro uma das outras, a contar das cadeiras que servem cada mesa.
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F) .....................................................
1. Cumprimento dos protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 5º deste Decreto, exceto quanto ao inciso I.
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11. Modificar as atividades desportivas de forma que sejam realizadas, preferencialmente, ao ar livre ou em ambientes ventilados.
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H) .....................................................
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5. Organizar os espaços de modo a garantir a ocupação dos assentos de forma intercalada entre frequentadores e grupos de frequentadores, limitados a 6 pessoas.
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Este texto não substitui o publicado no DODF nº 89 B, Edição Extra de 26/10/2021
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 89 B, Edição Extra, seção 1 e 2 de 26/10/2021 p. 1, col. 1
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.