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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 40923, de 26 de junho de 2020

Nº 40923/2020

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Art. 1.
Fica autorizada a retomada de treinamentos dos Clubes de Futebol Profissional do Distrito Federal, nos termos deste Decreto.

Dispõe sobre a retomada de treinamentos dos clubes de futebol profissional e sobre a abertura de clubes recreativos no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
Os Clubes de Futebol Profissional do Distrito Federal poderão retomar os treinamentos seguindo os seguintes protocolos:
Ios treinamentos só serão permitidos após todos os atletas e demais profissionais dos clubes serem submetidos a exames prévios de Covid-19;
IIa repetição dos testes deverá ser feita semanalmente;
IIIos treinos só deverão envolver atividades físicas individuais;
IVos atletas e demais profissionais deverão respeitar o distanciamento mínimo de 2 metros;
Vo uso de máscaras é obrigatório, exceto para os atletas durante o treinamento;
VIos profissionais com idade a partir de 60 anos ou portadores de doenças crônicas não devem participar dos treinamentos;
VIIos médicos, fisioterapeutas e demais profissionais de saúde deverão sempre usar equipamentos de proteção individual durante as atividades com os atletas;
VIIIdeverá ser realizada aferição da temperatura corporal diariamente de todas as pessoas que ingressarem nas dependências do clube;
IXquando da detecção de uma pessoa com febre ou da ocorrência de casos suspeitos de infecção pelo novo coronavírus, os pacientes deverão ser imediatamente isolados durante 14 dias, e deve ser realizado o monitoramento e a testagem das pessoas que tiveram contato próximo com o paciente, dentro e fora dos clubes, desde o início dos sintomas;
Xcada clube deverá manter um registro de casos suspeitos, testes realizados e diagnósticos confirmados com análise periódica das informações;
XIfica vedada a presença de público durante o treinamento;
XIIos clubes deverão disponibilizar álcool em gel para todos os profissionais;
XIIIos clubes deverão manter os banheiros e demais locais do clube higienizados e com suprimentos suficientes para possibilitar a higiene pessoal dos profissionais e demais frequentadores;
XIVfica vedado o funcionamento dos bebedouros.
Art. 3.
Fica autorizado o funcionamento dos clubes recreativos, no âmbito do Distrito Federal, observando todos os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias, inclusive:
Ia utilização de equipamentos de proteção individual, a serem fornecidos pelo estabelecimento, por todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;
IIa disponibilização de álcool em gel 70% a todos os clientes e frequentadores;
IIIa manutenção dos banheiros e demais locais do estabelecimento higienizados e com suprimentos suficientes para possibilitar a higiene pessoal dos empregados, colaboradores, terceirizados, prestadores de serviço e frequentadores;
IVa utilização de máscaras de proteção facial conforme o disposto na Lei nº 6.559, de 23 de abril de 2020, e no Decreto nº 40.648, de 23 de abril de 2020.
Va aferição da temperatura dos frequentadores;
VIa frequente higienização das mesas e cadeiras de uso coletivo, que devem ser dispostas a uma distância de dois metros umas das outras;
VIIa manutenção do distanciamento mínimo de 2 metros entre as pessoas.
§ 1ºFica vedada a prática de quaisquer esportes coletivos, bem como a utilização de áreas coletivas, tais como piscinas, churrasqueiras, academias, saunas e afins; Fica vedada a prática de quaisquer esportes coletivos, bem como a utilização de áreas coletivas, tais como piscinas, churrasqueiras, saunas e afins; (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 40988 de 13/07/2020)
§ 2ºFica vedada a utilização de espaços para a realização de piqueniques ou outras atividades que gerem aglomeração;
§ 3ºFica proibido o funcionamento de bares e restaurantes, exceto para venda e consumo de bebida não alcoólica. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 40988 de 13/07/2020)
§ 4ºFica proibido o funcionamento dos bebedouros.
§ 5ºAs academias, bares e restaurantes instalados dentro de clubes recreativos poderão funcionar obedecendo as regras impostas no Decreto nº 40.939, de 02 de julho de 2020. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 40988 de 13/07/2020)
Art. 4.
As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em leis e Decretos que regem a matéria.
§ 1ºA inobservância dos protocolos e das medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias previstas neste Decreto, sujeita o infrator, cumulativamente:
Iàs penas previstas no art. 10, da Lei federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;
IIà incidência de crime de infração de medida sanitária preventiva de que trata o art. 268, do Código Penal;
IIIà suspensão do alvará de funcionamento, enquanto perdurar o estado de calamidade pública gerado pela pandemia de COVID-19;
IVà interdição total ou parcial do estabelecimento ou atividade pelos órgãos de fiscalização.
§ 2ºCompete à Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL e à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal a fiscalização das disposições deste Decreto, em conjunto com a atuação das fiscalizações tributária, de defesa do consumidor, da vigilância sanitária e das forças policiais do Distrito Federal.
§ 3ºAs penas referidas neste artigo deverão ser aplicadas tanto aos clubes quanto às pessoas físicas que descumprirem as regras.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Fica revogado o inciso VIII, do art. 3º, do Decreto nº 40.817, de 22 de maio de 2020.

Brasília, 26 de junho de 2020.

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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