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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 40777, de 16 de maio de 2020

Nº 40777/2020

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Art. 1.
O Decreto nº 40.648, de 23 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Fica determinada a obrigatoriedade da utilização de máscaras de proteção facial, conforme orientações da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, em todos os espaços públicos, vias públicas, equipamentos de transporte público coletivo e estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços no âmbito do Distrito Federal, sem prejuízo das recomendações de isolamento social e daquelas expedidas pelas autoridades sanitárias.

Altera o Decreto nº 40.648, de 23 de abril de 2020, que determina a obrigatoriedade do uso de máscaras, no âmbito do Distrito Federal, em razão da pandemia de COVID-19, causada pelo novo Coronavírus.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 3.
A inobservância do disposto na Lei 6.559, de 23 de abril de 2020 e neste Decreto sujeita o infrator à penalidade de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), se pessoa física, e R$ 4.000,00 (quatro mil reais), se pessoa jurídica, sem prejuízo da responsabilidade criminal apurada pela autoridade policial competente.
§ 1ºSem prejuízo das demais sanções, a inobservância da Lei nº 6.559, de 23 de abril de 2020 e deste Decreto pode acarretar a incidência do crime de infração de medida sanitária preventiva de que trata o art. 268 do Código Penal.
§ 2ºA fiscalização das disposições da Lei nº 6.559, de 23 de abril de 2020 e deste Decreto será exercida por força tarefa composta pelos seguintes órgãos e instituições públicas:
ISecretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF LEGAL;
IIDiretoria de Vigilância Sanitária – DIVISA;
IIISecretaria de Transporte e Mobilidade – SEMOB;
IVCorpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF;
VPolícia Militar do Distrito Federal – PMDF;
VIInstituto de Defesa do Consumidor – PROCON-DF;
VIIDepartamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN-DF;
VIIIInstituto Brasília Ambiental – IBRAM;
IXSecretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural – SEAGRI;
XSecretaria de Estado de Governo do Distrito Federal – SEGOV.
§ 3ºAs multas previstas no caput serão aplicadas, privativamente, pelo DF Legal, DIVISA e SEMOB, constando do auto de infração o prazo de dez dias para apresentação de eventual impugnação junto ao órgão emitente do ato administrativo.
§ 4ºAs multas previstas no caput deverão ser aplicadas em dobro e de forma cumulativa, se ocorrer reincidência ou infração continuada.
§ 5ºO processo administrativo fiscal deve ser instaurado e seguirá o rito do órgão de fiscalização que aplicou a multa.
§ 6ºAs penalidades previstas neste artigo somente serão aplicáveis a partir do dia 18 de maio de 2020.”
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revoga-se o Decreto nº 40.672, de 30 de abril de 2020.

Brasília, 16 de maio de 2020

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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