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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 41348, de 15 de outubro de 2020

Nº 41348/2020

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Art. 1.
Fica autorizado o retorno ao trabalho presencial nos órgãos e entidades da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Distrito Federal, mediante as diretrizes e orientações gerais definidas por meio deste Decreto.
§ 1ºNo que couber, as disposições deste Decreto aplicam-se às empresas estatais dependentes de recursos do tesouro do Distrito Federal.
§ 2ºO disposto neste Decreto não se aplica aos casos contidos no art. 1º, § 2º, do Decreto nº 40.546, de 20 de março de 2020.

Dispõe sobre normas para o retorno ao trabalho presencial nos órgãos e entidades da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
A autorização de que trata o art. 1º alcança o percentual inicial de até 50% dos servidores, empregados, estagiários e colaboradores alcançados pelo Decreto nº 40.546, de 2020, cabendo às chefias imediatas a sua organização.
Parágrafo únicoO percentual de que trata o caput deste artigo pode ser ampliado até 100%, a critério dos titulares dos órgãos e entidades da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Distrito Federal, desde que devidamente justificado.
Art. 3.
São diretrizes gerais para retorno ao trabalho:
Iavaliação da pertinência para autorizar excepcionalmente o revezamento de servidores no ambiente presencial, alternando-se turnos ou dias, cabendo aos dirigentes dos órgãos e entidades, em conjunto com as Subsecretarias de Administração Geral ou equivalentes tal deliberação, observada a carga horária legal;
IImobilização das unidades administrativas de gestão predial no sentido da implementação das disposições deste decreto;
IIIgarantia de afastamento imediato do servidor que demonstrar sintomas compatíveis com a enfermidade, decorrente da Covid-19, nos seguintes termos:
a)no caso de haver indicação médica assistencial, por constatação de incapacidade laborativa, o servidor deverá observar o disposto na Portaria SEEC nº 227, de 06 de junho de 2020;
b)no caso do servidor diagnosticado por COVID-19, por exame laboratorial ou exame médico, sem indicação médica assistencial de afastamento das atividades laborais ou quando o servidor estiver em coabitação com pessoa diagnosticada com COVID-19, este deverá exercer suas atividades em regime de teletrabalho, em caráter excepcional e temporário, por 14 dias.
IVobservância de todos os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias;
§ 1ºOs servidores do grupo a que se refere o art. 6º não poderão retornar ao trabalho presencial.
§ 2ºOs servidores que não possuem equipamento ou meios para desempenhar suas atividades laborais na forma de teletrabalho poderão retornar ao trabalho presencial, respeitado o percentual máximo de que trata o art. 2º, desde que não se enquadrem nos casos previstos no art. 6º ou que exerçam atividades incompatíveis com o teletrabalho, nos termos do art. 5º do Decreto nº 40.546, de 20 de março de 2020.
§ 3ºOs serviços de atendimento ao público, sempre que possível, deverão ser prestados mediante agendamento.
Art. 4.
Todo serviço de atendimento ao público, será realizado mantendo-se o distanciamento mínimo de dois metros, com a utilização de elementos de proteção ou barreiras, não sendo permitida aglomeração de pessoas.
Parágrafo únicoOs dirigentes deverão observar as regras da Organização Mundial da Saúde - OMS de higienização permanente de assentos e outros elementos que tenha frequente contato humano.
Art. 5.
Os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias devem ser observados pelos órgãos e entidades, inclusive:
Ilimitar e organizar o uso de bibliotecas ou auditórios;
IIpriorizar reuniões virtuais, em detrimento das presenciais;
IIIgarantir a distância mínima de dois metros entre as pessoas;
IVutilização de máscaras de proteção facial conforme o disposto na Lei nº 6.559, de 23 de abril de 2020, e o Decreto nº 40.648, de 23 de abril de 2020;
Vdisponibilizar álcool em gel 70%;
VIaferir a temperatura dos servidores, empregados, estagiários, colaboradores e visitantes na entrada do órgão ou entidade;
VIImanter os banheiros e demais locais do órgão ou entidade higienizados e com suprimentos suficientes para possibilitar a higiene pessoal de seus usuários.
§ 1ºQuando constatada febre ou estado gripal dos servidores, empregados, estagiários, colaboradores e visitantes, deverá ser impedida a sua entrada no órgão ou entidade, orientando-o a procurar o sistema de saúde.
§ 2ºA febre de que trata o § 1º deste artigo é caracterizada pela temperatura igual ou superior a 37,8 °C.
Art. 6.
Deverão permanecer em teletrabalho os servidores incluídos nos seguintes grupos:
Icom sessenta anos ou mais;
IIpessoas de qualquer idade que tenham comorbidades, como cardiopatia, diabetes, pneumopatia, doença renal, imunodepressão, obesidade, asma e puérperas;
IIIresponsáveis pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção pela COVID-19 atestada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, desde que haja coabitação, enquanto acometidas pela doença;
IVgestantes e lactantes;
Vpessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção pela COVID-19, atestada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, enquanto acometidas pela doença.
§ 1ºSerá disponibilizado por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, formulário padrão para que o servidor possa se autodeclarar pertencente aos grupos indicados neste artigo, não cabendo, em relação ao inciso II, qualquer forma de indicação da doença que o servidor for portador.
§ 2ºOs servidores deverão entregar, ao setor de gestão de pessoas ou equivalente, no prazo de até 10 dias do preenchimento do formulário de trata o §1º deste artigo, comprovação médica que ateste a condição declarada.
Art. 7.
Os titulares dos órgãos e entidades poderão expedir atos complementares para o fiel cumprimento das disposições deste Decreto.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de outubro de 2020

132º da República e 61º de Brasília

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