Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 42525, de 21 de setembro de 2021
Nº 42525/2021
Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19 (Sars-Cov-2), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES AUTORIZADAS
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO I
Da Força Tarefa
SEÇÃO II
Das infrações e penalidades
SEÇÃO III
Dos Procedimentos
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Brasília, 21 de setembro de 2021
132º da República e 62º de Brasília
IBANEIS ROCHA
ANEXO ÚNICO
PROTOCOLOS E MEDIDAS DE SEGURANÇA ESPECÍFICOS
A) Comércio de rua, tais como: lojas de calçados; lojas de roupas; serviços de corte e costura; armarinhos e lojas de tecido; atividades de lavanderias, tinturarias e toalheiros; empresas de tecnologia e lojas de equipamentos e suprimentos de informática; setor eletroeletrônico e setor moveleiro; óticas; papelarias, e demais estabelecimentos não listados em quaisquer dos itens subsequentes:
1. Cumprimento dos protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 5º deste Decreto.
B) Shopping Centers e Centros Comerciais:
1. Cumprimento dos protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 5º deste Decreto.
2. Fica autorizado o funcionamento das áreas de recreação e lojas como brinquedotecas, de jogos eletrônicos e congêneres, desde que obedeçam aos protocolos constantes no
4. Academias instaladas dentro de Shopping Centers e Centros Comerciais devem seguir os protocolos específicos estabelecidos por este Decreto.
5. As praças de alimentação, os bares e restaurantes instalados dentro de Shopping Centers e Centros Comerciais devem seguir os protocolos específicos estabelecidos no Item E do Anexo Único deste Decreto.
C) Salões de beleza, barbearias, esmalterias e centros estéticos:
1. Cumprimento dos protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 5º deste Decreto.
2. Higienizar as cadeiras de uso coletivo regularmente.
3. Disposição das cadeiras de atendimento a uma distância de dois metros uma das outras.
4. Proibida a permanência de pessoas em cadeiras de espera dentro dos estabelecimentos.
5. Esterilizar todos os equipamentos de trabalho após cada atendimento.
6. Obrigatório o uso de máscaras tanto pelo prestador de serviço como pelo cliente, além de uso de protetor “face shield” por todos os trabalhadores.
7. Para cada cliente, as toalhas e lençóis devem ser de uso exclusivo para aquela pessoa durante o atendimento.
8. O atendimento deverá ser realizado em regime de agendamento para que não haja cliente na espera.
D) Academias de esporte de todas as modalidades:
1. Cumprimento dos protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 5º deste Decreto.
2. Higienização os equipamentos de uso coletivo regularmente.
3. Manter o distanciamento mínimo de um metro e meio entre os equipamentos.
4. Proibido o funcionamento dos bebedouros, excetuado o uso de filtros de água para recarga de garrafas de uso pessoal.
5. Uso de máscaras de proteção facial por todos os alunos, bem como pelos professores, funcionários e colaboradores das academias.
6. Proibição de aulas coletivas que tenham contato físico e compartilhamento de equipamentos. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 42656 de 26/10/2021)
7. As modalidades que usualmente a propiciam, como as lutas, danças e similares, devem ser realizadas considerando-se estratégias pedagógicas alternativas que não exijam o contato entre os alunos.
7. As modalidades que usualmente propiciam contato físico, como as lutas, artes marciais, danças e similares, devem ser realizadas, preferencialmente, considerando-se estratégias pedagógicas alternativas. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 42656 de 26/10/2021)
8. Fechamento 2 vezes ao dia por pelo menos 30 minutos para limpeza geral e desinfecção dos ambientes.
9. Disponibilização de toalhas de papel e produto específico de higienização para que os clientes possam usar nos equipamentos de treino, como colchonetes, halteres e máquinas, com orientação para descarte imediato das toalhas de papel.
10. Fica permitida a utilização das catracas e pontos eletrônicos para clientes e colaboradores, desde que não utilize biometria, especialmente de impressão digital.
11. Higienização dos equipamentos compartilhados tais como halteres, caneleiras, barras, colchonetes, máquinas e similares ao fim de cada utilização e antes do início das atividades. Após a higienização, sinalizar informando que está higienizado.
12. Restrição do número de alunos, limitado a ocupação máxima de uma pessoa a cada quatro metros quadrados, da área total disponível para treino, na circulação e demais dependências.
13. Recomendação para que se evite o contato físico entre os alunos, professores, funcionários e colaboradores.
E) Bares e restaurantes:
1. Cumprimento dos protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 5º deste Decreto.
2. Higienização das cadeiras e mesas de uso coletivo regularmente.
3. Disposição das mesas a uma distância de dois metros uma das outras, a contar das cadeiras que servem cada mesa.
3. Disposição das mesas a uma distância de 1 metro uma das outras, a contar das cadeiras que servem cada mesa. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 42656 de 26/10/2021)
4. É vedado o atendimento a clientes em pé ou aglomerados.
5. Cobrir a máquina de cartão com filme plástico, para facilitar a higienização após o uso. Se possível, instalar uma barreira de acrílico no caixa.
6. Higienizar cardápios após a manipulação pelo cliente (os cardápios deverão ser revestidos de material que possibilite a higienização, ou expostos em lousas, ou aplicativos eletrônicos que possam ser acessados, por meio de QR Code no celular).
7. As mesas e cadeiras dos clientes devem ser higienizadas após cada refeição.
8. Restaurantes de sistema de buffet ou autosserviço:
8.1. Preferencialmente, evitar que os clientes realizem o autoatendimento para posicionamento dos alimentos, designando um funcionário devidamente paramentado para realizar o posicionamento do alimento no prato ou marmita;
8.2. Dispor de pia, de fácil acesso, dotada de sabonete líquido, papel toalha e lixeira sem acionamento manual para higiene das mãos dos clientes e disponibilizar, no decorrer do balcão de serviço, álcool a 70% em gel, orientando os clientes sobre o uso correto. Caso não seja possível dispor de pia, disponibilizar álcool a 70% em gel no início e no final do balcão de serviço;
8.3. Dispor de protetor salivar eficiente nos serviços ou refeitórios com sistema de buffet;
8.4. Promover a organização das filas.
9. Oferecer talheres higienizados em embalagens individuais (ou talheres descartáveis), além de manter os pratos, copos e demais utensílios protegidos.
10. Evitar uso compartilhado de embalagens de condimentos, priorizando uso de sachês individuais. Caso são seja possível, higienizar com grande frequência os frascos/embalagens compartilhados.
11. Colaboradores devem vestir uniforme somente no local de trabalho. Uniformes, equipamentos de proteção e máscaras não devem ser compartilhados.
12. É recomendável a instalação de barreiras físicas confeccionadas de material impermeável e de fácil higienização, como acrílico ou vidro, em locais de maior contato, como caixas ou balcões de atendimento, sendo recomendado somente para tais áreas os protetores faciais do tipo “face shield”.
13. Promova a organização das filas na entrada ou para o pagamento, de forma a respeitar o limite de distanciamento.
14. Readequação dos espaços físicos, respeitando o limite de distanciamento.
15. Implementar medidas de controle de acesso ao estabelecimento para evitar grande fluxo e aglomeração de pessoas.
16. Não dispor de itens para uso coletivo como cafezinho e outros itens de degustação de uso comum.
17. Substituir o uso de guardanapos de tecido por papel descartável;
18. Não dispor talheres e pratos nas mesas antes da chegada do cliente;
19. Evitar abrir latas e garrafas que possam ser abertas pelo próprio cliente, priorizando e orientando que sirvam as próprias bebidas no copo a ser utilizado;
20. Nas apresentações de música ao vivo, os integrantes da banda devem usar máscaras com exceção dos vocalistas.
F) Escolas, universidades e faculdades, da rede de ensino privada
1. Cumprimento dos protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 5º deste Decreto, exceto quanto à distância mínima entre as pessoas, que deve ser de 1 metro, conforme estabelecido no Guia de Implementação de Protocolos de Retorno das Atividades Presenciais nas Escolas de Educação Básica do Ministério da Educação.
1. Cumprimento dos protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 5º deste Decreto, exceto quanto ao inciso I. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 42656 de 26/10/2021)
2. Higienizar as cadeiras e mesas de uso coletivo regularmente.
3. Disposição das cadeiras e mesas de modo a respeitar a distância mínima entre as pessoas, conforme estabelecido no número 1 deste item. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 42656 de 26/10/2021)
4. Proibido o funcionamento dos bebedouros, excetuado o uso de filtros de água para recarga de garrafas de uso pessoal.
5. Priorizar reuniões e eventos a distância.
6. Suspensão a utilização de catracas e pontos eletrônicos cuja utilização ocorra mediante biometria, especialmente de impressão digital, para alunos e colaboradores.
7. Readequação dos espaços físicos, respeitando a distância mínima entre as pessoas, conforme estabelecido no número 1 deste item. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 42656 de 26/10/2021)
8. Delimitação, por meio de sinalização, da capacidade máxima de pessoas nas salas de aula, bibliotecas, ambientes compartilhados e elevadores, respeitando o distanciamento mínimo obrigatório, conforme estabelecido no número 1 deste item. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 42656 de 26/10/2021)
9. Organização dos fluxos de circulação de pessoas nos corredores e espaços abertos evitando contato e respeitando o distanciamento mínimo, conforme estabelecido no número 1 deste item.
10. Escalonamento de horários de intervalo, refeições, saída e entrada de salas de aula, bem como de horários de utilização de ginásios, bibliotecas, pátios etc, a fim de preservar o distanciamento mínimo obrigatório entre pessoas e evitar a aglomeração de alunos e trabalhadores nas áreas comuns.
11. Modificar as atividades desportivas de forma que sejam realizadas ao ar livre ou em ambientes ventilados.
11. Modificar as atividades desportivas de forma que sejam realizadas, preferencialmente, ao ar livre ou em ambientes ventilados. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 42656 de 26/10/2021)
12. Limpeza geral e desinfecção das instalações antes da reabertura da escola.
13. Testagem para Covid-19 dos profissionais da educação, na forma do protocolo da Secretaria de Estado de Saúde.
14. Disponibilização de locais para a lavagem das mãos com sabão e toalhas de papel descartáveis ou disponibilização de dispenser com álcool em gel.
15. Janelas e portas dos ambientes escolares (sala de aula, sala dos professores, banheiros, cozinha etc.) devem permanecer totalmente abertas durante as aulas.
16. As turmas podem ser reorganizadas de modo a reduzir o número de estudantes em sala de aula, promovendo, se necessário, a alternância entre o ensino presencial e o ensino mediado por tecnologias.
17. Devem ser evitadas aglomerações de pais/responsáveis e estudantes em frente à escola estabelecendo-se escalonamento para a entrada e saída dos estudantes.
18. Jogos recreativos, esportivos e outros eventos permitidos devem respeitar o distanciamento mínimo e os respectivos protocolos específicos constantes do Anexo Único deste Decreto. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 42656 de 26/10/2021)
19. Estudantes e professores que se enquadram no grupo de risco atuarão exclusivamente por meio do ensino mediado por tecnologias, salvo se imunizados contra a COVID-19, após 15 dias do recebimento da segunda dose da vacina ou da dose única, nos casos indicados pelo fabricante e observando o disposto no art. 5º, §4º deste Decreto.
20. Deve-se restringir o uso de objetos que possam ser compartilhados pelos estudantes.
21. Limpeza e sanitização dos ambientes escolares com maior frequência.
22. As Escolas Privadas deverão envidar esforços para que o retorno às aulas se dê de modo gradativo. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 42656 de 26/10/2021)
23. As escolas deverão adotar programas de conscientização do uso de máscara, do distanciamento e das demais medidas de prevenção ao novo Coronavírus.
24. Uso de luvas e face shield/óculos de proteção, pelos professores, para os momentos de refeição e higienização dos alunos da Educação Infantil.
25. Fornecimento, pelas escolas, de equipamentos de proteção individual aos trabalhadores da educação, sendo que as máscaras (de tecido ou descartáveis) deverão seguir as regras estabelecidas pela Anvisa e ABNT e com as limitações de uso da máscara conforme as orientações do fabricante.
G) Atividades coletivas de cinema, circo e teatro, de qualquer natureza:
1. Cumprimento dos protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 5º deste Decreto.
2. Disponibilização na entrada de produtos para higienização de mãos e calçados, preferencialmente álcool em gel 70%.
3. Funcionamento com o limite de 50% da capacidade.
4. Vendas de ingressos exclusivamente online.
5. Organização dos fluxos de circulação de pessoas nos corredores e nas entradas e saídas das salas de forma ordenada assegurando o distanciamento mínimo entre os clientes.
6. Organização dos espaços físicos garantindo a distância mínima entre espectadores e grupos de espectadores, limitados a 6 pessoas.
7. Proibição de acesso ao estabelecimento de pessoas com as comorbidades assinaladas no Plano de Contingencia da Secretaria de Estado de Saúde, constante do sítio: http://www.saude.df.gov.br/wpconteudo/uploads/2020/02/PlanodeContinge%CC%82nciaV.6..pdf.
8. Proibição de entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara de proteção facial.
9. Higienização das cadeiras entre as sessões.
10. Higienizar cardápios após a manipulação pelo cliente (os cardápios deverão ser revestidos de material que possibilite a higienização, ou expostos em lousas ou disponibilizar o acesso por meio de QR Code no celular).
11. Afixação, em local visível e de fácil acesso, de placa com as informações quanto à capacidade total do estabelecimento, metragem quadrada e quantidade máxima de frequentadores permitida.
H) Cultos, missas e rituais de qualquer credo ou religião, conforme Lei Distrital nº 6.630, de 10 de julho de 2020:
1. Cumprimento dos protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 5º deste Decreto.
2. Os cultos, missas e rituais deverão, preferencialmente, ser realizados por meio de aconselhamento individual, a fim de evitar aglomerações, recomendando-se a adoção de meios virtuais nos casos de reuniões coletivas.
3. Nos cultos, missas e rituais de qualquer credo ou religião realizados nos estacionamentos das igrejas, templos e demais locais religiosos, as pessoas devem permanecer dentro de seus veículos, devendo ser observada a distância mínima de 2 metros entre cada veículo estacionado.
4. Disponibilização na entrada de produtos para higienização de mãos e calçados, preferencialmente álcool em gel 70%.
5. Afastamento mínimo de 1 metro de uma pessoa para outra, com a organização dos espaços físicos garantindo a distância mínima entre frequentadores e grupos de frequentadores, limitados a 6 pessoas.
5. Organizar os espaços de modo a garantir a ocupação dos assentos de forma intercalada entre frequentadores e grupos de frequentadores, limitados a 6 pessoas. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 42656 de 26/10/2021)
6. Proibição de acesso ao estabelecimento de pessoas com as comorbidades assinaladas no Plano de Contingencia da Secretaria de Estado de Saúde, constante do sítio: http://www.saude.df.gov.br/wpconteudo/uploads/2020/02/PlanodeContinge%CC%82nciaV.6..pdf.
7. Recomendação para que se evite o contato físico entre as pessoas.
8. Medição da temperatura, mediante termômetro infravermelho sem contato, dos frequentadores na entrada do estabelecimento religioso, ficando vedado o acesso daqueles que apresentarem temperatura igual ou superior a 37,8º C. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 42692 de 05/11/2021)
9. Afixação, em local visível e de fácil acesso, de placa com as informações quanto à capacidade total do estabelecimento, metragem quadrada e quantidade máxima de frequentadores permitida.
10. Horário de funcionamento: conforme a licença de funcionamento.
I) Clubes recreativos:
1. Cumprimento dos protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 5º deste Decreto.
2. Higienização frequente das mesas e cadeiras de uso coletivo, que devem ser dispostas a uma distância de 2 metros umas das outras.
3. Fica permitido o acesso à área de marinas dos clubes, vedada a parada de embarcações uma ao lado da outra.
4. Academias, bares e restaurantes instalados dentro de clubes recreativos funcionarão seguindo os protocolos específicos estabelecidos por este Decreto.
J) Competições esportivas profissionais e amadoras:
1. Cumprimento dos protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 5º deste Decreto.
2. Presença de público fica permitida nas competições esportivas em que seja possível o controle de entrada e saída e é restrita a:
2.1. Pessoas imunizadas contra a COVID-19, mediante comprovação de imunização, após quinze dias do recebimento da segunda dose da vacina ou da dose única, nos casos indicados pelo fabricante; ou
2.2. Pessoas que apresentem o resultado do exame de RT-PCR NEGATIVO, com coleta realizada no máximo com 72 horas de antecedência da partida.
3. Os atletas e demais profissionais deverão respeitar o distanciamento mínimo de 2 metros, exceto para os atletas durante o treinamento e as competições.
4. Proibição de acesso ao estabelecimento de pessoas com as comorbidades assinaladas no Plano de Contingencia da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, constante do sítio: http://www.saude.df.gov.br/wpconteudo/uploads/2020/02/PlanodeContinge%CC%82nciaV.6..pdf.
5. Deverá ser realizada aferição da temperatura corporal diariamente de todas as pessoas que ingressarem nos locais de competição e treinamento, salvo quando realizadas ao ar livre. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 42692 de 05/11/2021)
6. Os atletas e demais profissionais que estiverem com febre ou suspeita de infecção pelo novo coronavírus devem ser afastados.
7. Os locais de competição e treinamento deverão ser previamente desinfectados e higienizados antes do uso.
8. O uso de máscaras será obrigatório nos vestiários.
9. O tempo nos vestiários deverá ser minimizado.
10. Atletas no banco de reservas deverão ocupar os espaços de maneira intercalada e usar máscara.
11. Somente os atletas em campo e a arbitragem terão permissão para permanecer sem máscaras no tempo das competições.
12. Somente terão acesso aos locais de competição as equipes de transmissão, jornalismo e demais atividades necessárias para a sua execução, em número reduzido de profissionais identificados dentro da área de competição.
13. Deve ocorrer o afastamento de atletas e demais profissionais que estiverem com febre e suspeita ou comprovada infecção pelo novo coronavírus.
14. A Secretaria de Estado de Esporte e Lazer poderá editar normas complementares de protocolos e medidas de segurança específicos, de acordo com as características de cada competição esportiva, respeitados os protocolos gerais e específicos estabelecidos neste Decreto.
15. As competições agropecuárias devem obedecer a estes protocolos e medidas de segurança.
16. A verificação e fiscalização dos cartões de vacinação e dos exames negativos do público que adquirir o ingresso ficará sob responsabilidade da entidade organizadora do evento e, nos casos de arenas ou ginásios ou estádios concedidos aos particulares, também da concessionária que administra o local.
17. Em caso de descumprimento haverá imposição de multa individual no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), e de 100.000,00 (cem mil reais) à empresa organizadora do evento, e se for o caso, à concessionária do estádio, além das sanções administrativas e penais previstas nos demais normativos distritais e federais.
18. Organização dos espaços físicos, garantindo a distância mínima entre torcedores e grupos de torcedores, limitados a 6 pessoas.
19. Ocupação de no máximo 50% da capacidade do local da competição, com a distribuição do público de modo a respeitar o distanciamento social.
20. Organização da entrada e saída do estádio de modo a evitar a aglomeração dos torcedores.
21. O consumo de alimentos e bebidas será feito preferencialmente em seus assentos, sendo vedado o consumo em áreas comuns, salvo se a área comum cumprir os protocolos estabelecidos no item E do Anexo Único deste Decreto.
K) Eventos em estacionamentos e Drive-in:
1. Manter o distanciamento mínimo de 2 metros entre cada veículo estacionado.
2. As pessoas devem permanecer dentro de seus veículos ou ao seu lado, em vaga reservada, que deve possuir, no mínimo, 20 metros quadrados, garantindo o distanciamento social, em espaço fisicamente cercado, intercalando pessoas e veículos.
3. Proibir a circulação fora desta área cercada, exceto para utilização de banheiros.
4. Higienizar cardápios após a manipulação pelo cliente (os cardápios deverão ser revestidos de material que possibilite a higienização, ou expostos em lousas, ou aplicativos eletrônicos que possam ser acessados, por meio de QR Code no celular).
L) Agências de Viagens, Operadores Turísticos e Serviços de Reservas e Atividades de Organizações Associativas:
1. Cumprimento dos protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 5º deste Decreto.
M) Demais atividades:
1. Horário de funcionamento: conforme alvará.
2. Cumprimento dos protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 5º deste Decreto.
3. Estabelecimentos autorizados neste item:
XVIII - zoológico, parques ecológicos, recreativos, urbanos, vivenciais e afins;
XXIII - Cursos de Formação de policiais e bombeiros.
N) Museus e exposição de artes:
1. Cumprimento dos protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 5º deste Decreto.
2. Promover a organização das filas na entrada e na saída, de forma a respeitar o limite mínimo de distanciamento.
3. Garantir que, no local do evento, haja ampla divulgação, com informações claras, concisas e precisas sobre as medidas obrigatórias de proteção e os perigos inerentes do contágio pelo novo coronavírus.
4. Vendas de ingressos exclusivamente online.
5. Restrição do número de participantes, limitado a ocupação máxima de 50% da capacidade do local.
6. Distribuir, preferencialmente, materiais digitais e, quando houver entregas individuais de kits promocionais (inclusive materiais gráficos) e brindes, estes devem estar devidamente embalados e higienizados.
7. Higienizar os móveis, equipamentos e objetos antes e após o evento.
O) Casas e estabelecimentos de festas:
1. Autorização para realização de festas de casamento, batizados, aniversários e afins.
2. Cumprimento dos protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 5º deste Decreto.
3. Funcionamento com o limite de 50% da capacidade.
4. Proibição de espaço para dança e a aglomeração de pessoas.
5. O estabelecimento deve possuir licença de funcionamento definitiva para o exercício da atividade de casa de festas e eventos.
6. Higienização das cadeiras e mesas de uso coletivo regularmente.
7. Disposição das mesas a uma distância de dois metros uma das outras, a contar das cadeiras que servem cada mesa.
8. Oferecer talheres higienizados em embalagens individuais (ou talheres descartáveis), além de manter os pratos, copos e demais utensílios protegidos.
9. No buffet evitar que os convidados realizem o autoatendimento para posicionamento dos alimentos, designando um funcionário devidamente paramentado para realizar o posicionamento do alimento no prato.
10. Evitar uso compartilhado de embalagens de condimentos, priorizando uso de sachês individuais. Caso são seja possível, higienizar com grande frequência os frascos/embalagens compartilhados.
11. Readequação dos espaços físicos, respeitando o limite de distanciamento.
12. Implementar medidas de controle de acesso ao estabelecimento para evitar grande fluxo e aglomeração de pessoas.
13. Não dispor de itens para uso coletivo como cafezinho e outros itens de degustação de uso comum.
14. Substituir o uso de guardanapos de tecido por de papel descartável, embalado.
15. Nas apresentações de música ao vivo, os integrantes da banda devem usar máscaras com exceção dos vocalistas.
16. Garantir que, para cada 50 indivíduos presentes no evento, haja, no mínimo, 1 profissional capacitado e qualificado para instruir, fiscalizar e fazer cumprir as regras descritas no presente protocolo.
17. Garantir que, no local do evento, haja ampla divulgação, com informações claras, concisas e precisas sobre as medidas obrigatórias de proteção e os perigos inerentes do contágio pelo novo coronavírus.
18. Restrição do número de participantes, limitado a ocupação máxima de 1 pessoa a cada 4 metros quadrados, da área total para a atividade.
19. Higienizar os móveis, equipamentos e objetos antes e após a festa.
20. Afixação, em local visível e de fácil acesso, de placa com as informações quanto à capacidade total do espaço, metragem quadrada e quantidade máxima de frequentadores permitida.
21. Proibição de venda de ingressos, ou de cobrança de qualquer valor a título de contribuição dos convidados.
P) Eventos Cívicos, Corporativos e Gastronômicos:
1. Autorização para realização de congressos, convenções, seminários, simpósios e palestras.
2. Cumprimento dos protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 5º deste Decreto, exceto quanto ao distanciamento mínimo, que deve ser de 1,5 metros, conforme Protocolo para Centros ou Locais Destinados a Convenções e/ou a Feiras e Exposições e Similares do Ministério do Turismo, acessível no sítio eletrônico http://www.turismo.gov.br.
3. É obrigatório o uso de máscaras durante todo o evento.
4. Todos os participantes e colaboradores deverão ter sua temperatura aferida e aqueles que apresentarem temperatura acima de 37,8°C deverão ser orientados a procurar ajuda médica e não serão autorizados a participar do evento. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 42692 de 05/11/2021)
5. O evento deve ser realizado com o limite de 50% da capacidade máxima prevista em licença de funcionamento.
6. Deverá ser observado e realizado controle de fluxo da entrada e saída das pessoas e, em caso de formação de filas, deve haver demarcações para manter o distanciamento.
7. Organização dos espaços físicos, garantindo o distanciamento mínimo entre os participantes.
8. Definição de áreas específicas para o consumo e comercialização de bebidas e alimentos, observados os protocolos e medidas de segurança definidos para bares, restaurantes e lanchonetes estabelecidos no item E do Anexo Único deste Decreto.
9. Garantir que a circulação de pessoas seja em sentido único, organizando o fluxo nos corredores e nas entradas e saídas, assegurando o distanciamento mínimo entre os participantes.
10. Nos locais onde os assentos são individualizados, fixos ao chão e posicionados lado a lado devem haver meios para o bloqueio intercalado entre eles.
11. Garantir no local do evento ampla divulgação com informações claras, concisas e precisas sobre as medidas obrigatórias de proteção e os perigos inerentes do contágio pelo novo coronavírus.
12. A venda e distribuição de ingressos, inscrições e credenciamento devem ser realizadas por meio eletrônico.
13. Distribuir, preferencialmente, materiais digitais. As entregas individuais de kits promocionais (inclusive materiais gráficos) e brindes, quando houver, devem estar devidamente embaladas e higienizadas.
14. Higienizar os móveis, equipamentos e objetos durante todo evento.
15. Proibido o funcionamento dos bebedouros, excetuado o uso de filtros de água para recarga de garrafas de uso pessoal.
16. Disponibilizar produtos para higienização de bolsas, malas e afins nas dependências dos guarda-volumes.
17. Ficam proibidos workshops e atividades práticas que necessitem de compartilhamento de material e contato físico entre os participantes.
18. Garantir que, para cada 50 indivíduos presentes nos eventos, haja, no mínimo, um profissional capacitado e qualificado para instruir, fiscalizar e fazer cumprir as regras descritas neste protocolo.
Q) Competições profissionais de futebol:
1. Cumprimento dos protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 5º deste Decreto.
2. Presença de público restrita a:
2.1. Pessoas imunizadas contra a COVID-19, mediante comprovação de imunização, após quinze dias do recebimento da segunda dose da vacina ou da dose única, nos casos indicados pelo fabricante; ou
2.2. Pessoas que apresentem o resultado do exame de RT-PCR NEGATIVO, com coleta realizada no máximo com 72 horas de antecedência da partida.
3. A verificação e fiscalização dos cartões de vacinação e dos exames negativos do público que adquirir o ingresso ficará sob responsabilidade da entidade organizadora do evento e, nos casos de arenas ou ginásios ou estádios concedidos aos particulares, também da concessionária que administra o local.
4. Em caso de descumprimento haverá imposição de multa individual no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), e de 100.000,00 (cem mil reais) à empresa organizadora do evento, e se for o caso, à concessionária do estádio, além das sanções administrativas e penais previstas nos demais normativos distritais e federais.
5. Organização dos espaços físicos, garantindo a distância mínima entre torcedores e grupos de torcedores, limitados a 6 pessoas.
6. Ocupação de no máximo 50% da capacidade do estádio, com a distribuição do público de modo a respeitar o distanciamento social.
7. Organização da entrada e saída do estádio de modo a evitar a aglomeração dos torcedores.
8. O consumo de alimentos e bebidas será feito preferencialmente em seus assentos, sendo vedado o consumo em áreas comuns, salvo se a área comum cumprir os protocolos estabelecidos no item E do Anexo Único deste Decreto.
9. Vendas de ingressos exclusivamente online.
10. Os ambientes dos estádios devem ser previamente desinfectados e higienizados antes dos jogos.
11. Promover limpeza e desinfecção dos banheiros e demais áreas de uso comum de forma frequente.
12. O uso de máscaras é obrigatório, inclusive nos vestiários e bancos de reservas. Somente os atletas em campo e a arbitragem terão permissão para permanecer sem máscaras no tempo das competições.
13. Os atletas no banco de reservas deverão ocupar os espaços de maneira intercalada.
14. Os atletas e demais profissionais que estiverem com febre ou suspeita de infecção pelo novo coronavírus devem ser afastados.
15. O tempo nos vestiários deverá ser minimizado.
16. Cumprimento dos protocolos estabelecidos pela Confederação Brasileira de Futebol – CBF, pelas respectivas Federações Estaduais de Futebol, bem como por qualquer outra instituição nacional ou internacional organizadora da respectiva competição.
17. A Secretaria de Estado de Esporte e Lazer poderá editar normas complementares de protocolos e medidas de segurança específicos, respeitados os protocolos gerais e específicos estabelecidos neste Decreto.
18. Será permitida a entrada de toalhas desinfetantes e álcool em gel, exceto garrafas com mais de 100 ml.
19. Somente terão acesso aos locais de competição as equipes de transmissão, jornalismo e demais atividades necessárias para a sua execução, em número reduzido de profissionais identificados dentro da área de competição
20. A fiscalização da medidas e aplicação das sanções administrativas constantes deste decreto será exercida pelo DF-LEGAL e demais órgãos e entidades da Força Tarefa constantes no art. 8º deste Decreto.
21. Proibição de participação de torcida organizada e quaisquer objetos que façam referência às torcidas organizadas.
22. A realização, durante as competições, de qualquer evento artístico, como shows e apresentações, deve seguir os respectivos protocolos específicos constantes do Anexo Único deste Decreto.
R) Feiras e exposições culturais:
1. Autorização para realização de Feiras e Exposições Culturais, exceto as exposições de arte já descritas no Item N.
2. Cumprimento dos protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 5º deste Decreto, exceto quanto ao distanciamento mínimo, que deve ser de 1,5 metro, conforme Protocolo para Centros ou Locais Destinados a Convenções e/ou a Feiras e Exposições e Similares do Ministério do Turismo, acessível no sítio eletrônico http://www.turismo.gov.br.
3. Todos os participantes e colaboradores deverão ter sua temperatura aferida na entrada do evento e aqueles que apresentarem temperatura acima de 37,8°C deverão ser orientados a procurar ajuda médica e não serão autorizados a participar do evento. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 42692 de 05/11/2021)
4. O evento deve ser realizado com o limite máximo de 50% da capacidade máxima prevista em licença de funcionamento.
5. Deverá ser observado e realizado controle de fluxo da entrada e saída das pessoas e, em caso de formação de ¬filas, deve haver demarcações para manter o distanciamento.
6. Garantir que a circulação de pessoas seja em sentido único, organizando o fluxo nos corredores e nas entradas e saídas, com indução de linha de tráfego unidirecional.
7. Definição de áreas específicas para o consumo e comercialização de bebidas e alimentos, observados os protocolos e medidas de segurança definidos para bares, restaurantes e lanchonetes estabelecidos no item E do Anexo Único deste Decreto.
8. Nos locais onde os assentos são individualizados, fixos ao chão e posicionados lado a lado deve haver meios para o uso intercalado entre eles.
9. Organização dos espaços físicos, garantindo a distância mínima entre participantes e grupos de participantes limitados a 6 pessoas.
10. Garantir no local do evento ampla divulgação com informações claras, concisas e precisas sobre as medidas obrigatórias de proteção e os perigos inerentes do contágio pelo novo coronavírus.
11. A venda e distribuição de ingressos, inscrições e credenciamento devem ser realizadas exclusivamente online.
12. Distribuir, preferencialmente, materiais digitais. As entregas individuais de kits promocionais (inclusive materiais gráficos) e brindes, quando houver, devem estar devidamente embaladas e higienizadas.
13. Higienizar os móveis, equipamentos e objetos durante todo evento.
14. Proibido o funcionamento dos bebedouros, excetuado o uso de filtros de água para recarga de garrafas de uso pessoal.
15. Disponibilizar produtos para higienização de bolsas, malas e afins nas dependências dos guarda-volumes.
16. Proibir workshops e atividades práticas que necessitem de compartilhamento de material e proximidade entre os participantes.
17. Deve-se priorizar locais e estandes abertos e ventilados.
18. Garantir que, para cada 150 indivíduos presentes nos eventos, haja, no mínimo, um profissional capacitado e qualificado para instruir, fiscalizar e fazer cumprir as regras descritas neste protocolo.
19. A fiscalização da medidas e aplicação das sanções administrativas constantes deste anexo será exercida pelo DF.-LEGAL e demais órgãos e entidades da Força Tarefa constantes no art. 8º deste Decreto.
S) Shows, festivais e afins:
1. Cumprimento dos protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 5º deste Decreto, exceto quanto ao distanciamento mínimo, que deve ser de 1 metro, conforme Protocolo para Organizadoras de Eventos do Ministério do Turismo, acessível no sítio eletrônico http://www.turismo.gov.br.
2. Presença de público restrita para:
2.1. Pessoas imunizadas contra a COVID-19, após quinze dias do recebimento da segunda dose da vacina ou da dose única, nos casos indicados pelo fabricante, mediante comprovação de imunização; ou
2.2. Pessoas que apresentem o resultado do exame de RT-PCR NEGATIVO, com coleta realizada no máximo com 72 horas de antecedência do evento.
3. A verificação e fiscalização dos cartões de vacinação e dos exames negativos do público que adquirir o ingresso ficará sob responsabilidade da entidade organizadora do evento e, nos casos de arenas, ginásios ou estádios concedidos aos particulares, também da concessionária que administra o local.
4. Ocupação de no máximo 50% da capacidade do local do evento, com a distribuição do público de modo a respeitar o distanciamento social.
5. Será permitida a realização de shows, festivais e afins nos seguintes moldes:
5.1. Em espaço reservado, fisicamente delimitado, como lounges, para grupos de até 06 pessoas:
5.1.1. As pessoas devem permanecer dentro do lounge reservado para seu grupo, garantindo o distanciamento social.
5.1.2. Deve-se manter o distanciamento mínimo entre os lounges.
5.1.3. Definição de áreas específicas para comercialização de bebidas e alimentos, de acordo com os protocolos estabelecidos no item E do Anexo Único deste Decreto.
5.1.4. O consumo de alimentos e bebidas será feito dentro dos lounges, sendo vedado o consumo em áreas comuns, salvo se a área comum cumprir os protocolos estabelecidos no item E do Anexo Único deste Decreto.
5.2. Em espaços compostos por arquibancadas, poltronas e afins:
5.2.1. Organização dos assentos de modo a garantir o distanciamento mínimo entre as pessoas.
5.2.2. Para assentos fixos deve-se manter, no mínimo, um assento vazio entre duas pessoas.
5.2.3. Os assentos podem ser organizados de modo a permitir grupos de até 6 pessoas.
5.2.4. Deve-se manter o distanciamento mínimo entre os grupos.
5.2.5. Definição de áreas específicas para comercialização de bebidas e alimentos, de acordo com os protocolos estabelecidos no item E do Anexo Único deste Decreto.
5.2.6. O consumo de alimentos e bebidas será feito em seus assentos, sendo vedado o consumo em áreas comuns, salvo se a área comum cumprir os protocolos estabelecidos no item E do Anexo Único deste Decreto.
6. Todos os participantes e colaboradores deverão ter sua temperatura aferida. Aqueles que apresentarem temperatura acima de 37,8°C deverão ser orientados a procurar ajuda médica e não serão autorizados a participar do evento. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 42692 de 05/11/2021)
7. Disponibilizar, nos banheiros, pias destinadas a higiene das mãos as quais devem estar abastecidas com os insumos necessários, como sabonete líquido, papel toalha, álcool 70% e lixeira sem acionamento manual.
8. Não será permitida a utilização de pista de dança.
9. Músicos poderão tocar, desde que os artistas estejam separados dos demais funcionários e clientes, sendo vedado a aproximação ou toque e demais interações que gerem aproximações.
10. Os membros da equipe técnica e instrumentistas, à exceção daqueles que executem instrumentos musicais de sopro e os vocalistas, deverão utilizar máscaras durante todo o evento. O uso dos instrumentos musicais e microfone deve ser individual.
11. Garantir que a circulação de pessoas seja em sentido único, organizando o fluxo nos corredores e nas entradas e saídas, assegurando o distanciamento mínimo entre os participantes.
12. Garantir que, para cada 150 indivíduos presentes nos eventos, haja, no mínimo, um profissional capacitado e qualificado para instruir, fiscalizar e fazer cumprir as regras descritas neste protocolo.
13. A venda e distribuição de ingressos, inscrições e credenciamento devem ser realizadas exclusivamente online.
14. Em caso de descumprimento haverá imposição de multa individual e multa à empresa organizadora do evento, além das sanções administrativas e penais previstas nos demais normativos distritais e federais.
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 42730, de 23 de novembro de 2021
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 42692, de 5 de novembro de 2021 · 7 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 42656, de 26 de outubro de 2021 · 5 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 42589, de 7 de outubro de 2021