Ficam excluídas da suspensão disposta no art. 2º deste Decreto as seguintes atividades comerciais:Iclínicas e consultórios médicos e odontológicos, laboratórios e farmácias;
IIclínicas veterinárias, somente para atendimento de urgências;
IIIsupermercados, hortifrutigranjeiros, minimercados, mercearias, açougues, peixarias, comércio estabelecido de produtos naturais, bem como de suplementos e fórmulas alimentares, sendo vedado, em todos os casos, a venda de refeições e de produtos para consumo no local;
IVpadarias e lojas de panificados, apenas para a venda de produtos, sendo vedado o fornecimento de refeições de qualquer tipo para consumo no local;
Vlojas de materiais de construção e produtos para casa, incluídos os home centers;
VIpostos de combustíveis;
VIIlojas de conveniência e minimercados em postos de combustíveis, sendo vedados o consumo de produtos no local e a disponibilização de mesas e cadeiras;
VIIIpetshops e lojas de medicamentos veterinários ou produtos saneantes domissanitários;
IXrelativas a toda a cadeia do segmento de veículos automotores;
Xempresas que firmarem instrumentos de cooperação com o Distrito Federal no enfrentamento da emergência de saúde pública relativas ao coronavírus ou à dengue nas áreas de atendimento à saúde básica, atendimento odontológico, assistência social, e nutrição, tanto para o fornecimento de alimentação preparada com embalagem para retirada individual, quanto para recolhimento e distribuição de alimentos em programas para garantir a segurança alimentar;
XIfunerárias e serviços relacionados;
XIIlotéricas e correspondentes bancários;
XIIIlavanderias, exclusivamente no sistema de entrega em domicílio;
XIVfloriculturas, exclusivamente no sistema de entrega em domicílio;
XVempresas do segmento de controle de vetores e pragas urbanas;
XVIo atendimento ao público em todas as agências bancárias e cooperativas de crédito no Distrito Federal, públicas e privadas;
XVIIo Sistema S:
a)Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai);
b)Serviço Social do Comércio (Sesc);
c)Serviço Social da Indústria (Sesi);
d)Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio (Senac);
e)Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar);
f)Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop);
g)Serviço Social de Transporte (Sest);
h)Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae);
i)Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat).
XVIII - óticas;
Parágrafo únicoFicam permitidas operações de entrega em domicílio, pronta entrega em veículos e retirada do produto no local, sem abertura do estabelecimento para atendimento ao público em suas dependências, sendo vedada a disponibilização de mesas e cadeiras aos consumidores.