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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 6559, de 23 de abril de 2020

Nº 6559/2020

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5 artigos

(Autoria do Projeto: Deputado Chico Vigilante Lula da Silva)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de uso e fornecimento de máscaras em estabelecimentos públicos, industrias, comerciais, bancários, rodoviários, metroviários e de transporte de passageiros nas modalidades pública e privada, como medida de enfrentamento à disseminação do novo Coronavírus, causador da COVID-19, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Ficam obrigados a utilizar máscaras de proteção, em seus ambientes de trabalho, os funcionários, servidores e colaboradores, em especial aqueles que prestem atendimento ao público, dos estabelecimentos públicos, industriais, comerciais, bancários, rodoviários, metroviários e de transporte de passageiros nas modalidades pública e privada, no âmbito do Distrito Federal, em funcionamento e operação durante o período de ações de enfrentamento ao novo coronavírus, causador da COVID-19.
Parágrafo únicoPara os fins do disposto no caput deste artigo, devem se adequar ao uso obrigatório de máscaras de proteção somente os funcionários e colaboradores dos estabelecimentos industriais que realizem atendimento ao público.
Art. 2.
Os estabelecimentos públicos, industriais, comerciais, bancários, rodoviários, metroviários e de transporte de passageiros a que se refere o art. 1° desta Lei, ficam obrigados a fornecer, gratuitamente, para os seus funcionários, servidores e colaboradores:
Imáscaras de proteção;
IIlocais para higienização das mãos com água corrente e sabonete líquido ou disponibilizar pontos com álcool gel a 70% (setenta por cento).
Parágrafo únicoCompete aos estabelecimentos citados no caput deste artigo a exigência e o incentivo do cumprimento no disposto nesta Lei.
Art. 3.
O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará em multa, na forma definida em regulamento.
Parágrafo únicoOs recursos oriundos da penalidade supracitada serão destinados às ações de combate ao novo coronavírus.
Art. 4.
Caberá ao Poder Executivo a edição de normas complementares visando disciplinar o previsto nesta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor no prazo de 72 (setenta e duas) horas após a sua publicação.

Brasília, 23 de abril de 2020

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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