Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 10153, de 24 de fevereiro de 1987
Nº 10153/1987
"LIII - A saída de automóveis nacionais, observadas as condições do parágrafo 18, que se destinarem a uso exclusivo de paraplégicos ou de pessoas portadoras de defeitos físicos, os quais fiquem impossibilitados de utilizar os modelos comuns (Lei Complementar n° 53, de 19/12/86, artigo 1°)";
"§ 18 - A isenção prevista no inciso LIII somente será aplicada na aquisição de automóveis que possuam adaptação e características especiais, tais como transmissão automática e controles manuais, que tornem sua utilização adequada aos paraplégicos e portadores de defeitos físicos, observando-se ainda que:
"XIII - à entrada, isenta do Imposto de Importação e na forma do parágrafo 17, de carne bovina e demais produtos comestíveis resultantes do abate, milho, leite em pó, óleo de soja, farinha de carne, fosfato de cálcio, manteiga e “butter oil” de origem estrangeira cuja importação esteja vinculada a Política de Abastecimento do Governo Federal aprovada pelo Conselho interministerial de Abastecimento (CINAB) e de couro, bovino, de origem estrangeira, cuja importação tenha sido aprovada pelo Conselho Monetário Nacional. (Convênios ICM 65/85, 17, 38, 39, 40, 53 e 54/86)";
"§ 17 - O crédito presumido de que trata o inciso XIII será concedido na forma seguinte:
"§ 8° - No caso de o estabelecimento gráfico situar-se em Unidade da Federação diversa da do domicílio do que vier a utilizar o impresso fiscal a ser confeccionado, a autorização será requerida por ambas as partes às repartições fiscais respectivas, devendo preceder a da localidade em que se situar o estabelecimento encomendante. (Ajuste SINIEF n° 04/86)";
"Art. 183 - Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida nota fiscal, sem destaque do ICM, mencionando-se no documento que a emissão se destina a simples faturamento.
"a) escrituração, pelo mesmo sistema, de livros Registro de Entradas e Registro de Saídas (Convênio ICM 01/84, cláusula 5a, 31/84, cláusula primeira e Convênio ICM 70/86, cláusula primeira)";
"§ 6° - Relativamente ao livro Registro de Controle da Produção e do Estoque é facultada a utilização de controle quantitativo,nos termos do parágrafo 19 do artigo 107 (Convênio ICM 01/84 - clausula 28a, Convênio ICM 70/86 – cláusula primeira)";
"Art. 252 - Os livros fiscais escriturados por processamento de dados serão autenticados dentro de 60 (sessenta) dias da data do enfeixamento. (Convênio ICM 01/84 - cláusula 29° e Convênio ICM 70/86 - cláusula primeira)";
"Art. 317 - Fica reduzida, até 31 de março de 1987, a base de cálculo do ICM nas operações de saídas internas e interestaduais do gado bovino e bufalino gordo para abate, inclusive carne verde resfriada ou congelada, bem como dos produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados (Convênio 35/83 - cláusula terceira, ICM 35/84, clausula sétima, Convênio ICM 16/85, cláusula primeira, Convênio ICM 49/86 e Convênio ICM 75/86)";
"Art. 319 - Fica reduzida, até 30 de junho de 1987, a base de cálculo do ICM nas operações internas com gado ovino e caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado. (Convênio ICM 68/86, cláusula primeira)";
"Art. 327 - Nas entradas para abate, em estabelecimentos situados no Distrito Federal e nas saídas interestaduais de suínos fica concedido, até 30 de junho de 1987, um crédito presumido de ICM que;(Convênios ICM 35/77; ICM 30/81 – cláusula segunda, na redação original e na do Convênio 19/82; Convênio ICM 6/83; ICM 12/83; Convênio ICM 33/83, cláusula quarta; Convênio ICM 35/84 – cláusula quarta, quinta e sexta; Convênio ICM 16/85 - clausula primeira; Convênio ICM 49/85 – cláusulas primeira e segunda e Convênio ICM 65/86 - cláusula primeira)";
"Art. 358 - Nas exportações de café cru para o exterior, a base de cálculo do ICM será, até 30 de junho de 1987, a diferença entre o preço mínimo de registro e o valor da quota de contribuição, convertidos em cruzados à taxa aplicada na data do embarque do café para o exterior. (Convênio ICM 05/76 – cláusula primeira; Convênio ICM 07/86 e Convênio ICM 64/86 - cláusula primeira)";
"Art. 359 - Nas operações interestaduais com café cru, ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 360 e 361, a base de cálculo será o valor equivalente ao preço mínimo de registro de duzido do valor da quota de contribuição referida no artigo anterior, convertido em cruzados à taxa cambial de compra vigente, da data de ocorrência do fato gerador.
"XVI - Fica revogado o parágrafo 8º do artigo 359, acrescentado pelo Decreto n° 9.672, de 15 de agosto de 1986 (Convênio ICM 29/86 e 64/86);
"§ 1° - O Banco do Brasil S/A., por intermédio do CTRIN, pagará o ICM nas saídas de trigo referidas nos §§ 1° e 2° do artigo anterior, com base no preço praticado na operação em que se encerrar a fase do diferimento. (Convênio ICM 107 77 - cláusula segunda - parágrafo único)";
XVIII - O parágrafo único do artigo 398 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Para os efeitos do disposto neste artigo, entende-se por preço de aquisição o valor fixado em portaria da Superintendência Nacional de Abastecimento (SUNAB), vigente na data do encerramento da fase do diferimento. (Convênio ICM 10/77 - cláusula terceira, § 1°, e Convênio ICM 50/86 - cláusula primeira)";
"Capítulo XVIII
Do Diferimento
Altera dispositivos do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n° 3.992, de 13 de dezembro de 1977, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, considerando o disposto no artigo 547 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n° 3.992, de 13 de dezembro de 1977, a promulgação da Lei Complementar n° 53, de 19 de dezembro de 1986, o Decreto-Lei n° 2.316, de 23 de dezembro de 1986, a celebração dos Convênios ICM 50, 53, 54, 62, 64, 65, 68, 70 e 75/86 e Ajustes SINIEF n° 04 e 05/86, ratificados pelo ATO COTEPE/ICM n° 09/86, publicado no Diário Oficial da União do dia 30 de dezembro de 1986,
DECRETA:
SEÇÃO I
Dos Produtos Agropecuários "In Natura";
XX
unico
SEÇÃO I
Dos Produtos Agropecuários"In Natura"
"Art. 480 - Deixar de recolher o imposto:
1. da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;
2. das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente;
"Art. 481 - Registrar na escrita fiscal:
XXIII - O artigo 482,com as alterações do Decreto n° 6.295, de 09 de outubro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 482 - Deixar de estornar crédito fiscal determinado neste regulamento - multa equivalente a 2004 (duzentos por cento) do valor do crédito atualizado, não estornado.
"Art. 483 - Recolher o impostos após o término do prazo regulamentar, antes de qualquer manifestação ou procedimento fiscal, multa de:
"II - oferecimento, por iniciativa do contribuinte, a repartição fiscal de quaisquer elementos que constituam fatos geradores de imposto ou de obrigação acessória, devidamente escriturados nos livros, guias e demais documentos fiscais. (Decreto-lei n° 82, de 26/12/66 - artigo 195, na redação dada pelo Decreto-lei n° 2316, de 23/12/86)";
"§ 1° - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
XXVII - O artigo 534 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 534 - O valor da multa será reduzido:
XXVIII - Ao artigo 22 fica acrescentado o inciso XIII, com a seguinte redação:
"XIII - O valor da operação de que decorrer o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em restaurantes, lanchonetes, bares, cafés, hotéis, boites, pensões e outros estabelecimentos similares. (Decreto-lei n° 82, de 26/12/66, artigo 45, I, na redação dada pela Lei n° 6.392, de 09/12/76; Decreto-lei n° 406, de 31/12/68, artigo 29, I e Decreto-lei n° 2.316,de 23/12/86, artigo 1°)";
a seguinte redação:
"§ 14 - Entende-se como valor da operação, citada no inciso XIII, o total cobrado do comprador, a qualquer título, inclusive gorjetas, (Decreto-lei 82, de 26/12/66, artigo 45, I, na redação dada pela Lei n° 6.392, de 09/12/76; Decreto lei n° 406, de 31/12/68, artigo 29, I e Decreto lei n° 2.316, de 23/12/86, artigo 1°)".
Brasília, 24 de Fevereiro de 1987.
99° da República e 27° de Brasília
JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA
Governador do Distrito Federei
MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 11271, de 30 de setembro de 1988
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 11186, de 4 de agosto de 1988 · 2 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 10907, de 28 de outubro de 1987 · 4 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 10514, de 30 de junho de 1987
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 10218, de 31 de março de 1987 · 2 menções