Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 9672, de 15 de agosto de 1986
Nº 9672/1986
"LI — os automóveis de passageiros com motor a álcool até 100 CV (100 HP) de potência bruta (SAE) a partir da saída do estabelecimento industrial e operações subsequentes na forma, prazo e limitações previstos nos Convênios ICM/44/85, Anexo XLI, e ICM 28/86, Anexo XLII (Convênio ICM 44/85 - cláusulas primeira e oitava, Convênio ICM 28/86 - cláusulas primeira e segunda)";
"§ 11 — O disposto no inciso IV aplica-se, também, quando a exportação for realizada por intermédio de empresas comerciais exportadoras "trading companies" (Convênio ICM 7/75 e cláusula primeira do Convênio ICM 19/86)";
"XIII — nas saídas tributadas de carne bovina, feijão, milho, leite em pó e óleo de soja, de origem estrangeira, promovidas pelo estabelecimento que houver realizado a importação, vinculada à Política de Abastecimento do Governo Federal, aprovada pelo Conselho Interministerial de Abastecimento (CINAB), e isenta do Imposto de Importação, fica concedido um crédito presumido de ICM, calculado sobre o valor a que se refere o inciso IV do artigo 2° do Decreto-lei n° 406, de 31 de dezembro de 1968, observando-se:
a - …………………………………………………………………………………………………………………………………...
b - …………………………………………………………………………………………………………………………………...
c - o crédito de que trata este inciso será concedido para as saídas ocorridas no período de 1° de julho de 1986 e alcançará a circulação das mercadorias referidas que tenham o seu desembaraço aduaneiro efetuado até 31 de dezembro de 1986 (Convênio ICM 65/85 e 17/86 - cláusulas primeira e segunda)";
"§ 7° — Relativamente aos registros correspondentes à Lista de Códigos de Mercadorias e a item do Documento Fiscal de que trata o artigo 256, a exigência da manutenção de arquivo magnético fica suspensa até 31 de dezembro de 1987 (Convênios ICM 52/85 e 26/86 - cláusulas primeiras)";
"5° — As informações correspondentes ao ativo imobilizado e material de consumo poderão ser agrupadas pelo total do documento fiscal ou pelo total mensal, segundo a natureza da operação (Convênios ICM 32/85 e 25/86 - cláusulas primeiras)";
"Art. 253 - Ao contribuinte que utilizar o sistema previsto nesta Seção é permitida a escrituração em apartado, manual, datilográfica ou por processamento de dados, das operações correspondentes às entradas de bens destinados ao ativo imobilizado e material de consumo, bem como às saídas nestas mesmas condições.
"Art. 317 - Fica concedida, até 31 de dezembro de 1986, redução de 29,412% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e doze milésimos por cento) na base de cálculo do imposto nas operações internas com gado bovino, bufalino e produtos comestíveis resultantes de sua matança (Convênio ICM 33/86 - cláusula primeira).
"§ 7° - Para efeito de aplicação do disposto neste artigo, estando fechado o registro para embarque, adotar-se-á, sucessivamente:
"Art. 319 — Nas saídas de carnes e produtos comestíveis, resultantes da matança de gado ovino e caprino, a base de cálculo do ICM é prevista no inciso I do artigo 22";
"Art. 323 — Nas saídas de carnes e produtos comestíveis, resultantes da matança do gado suíno, a base de cálculo do ICM é a prevista no inciso I do artigo 22".
Altera dispositivos do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n° 3.992, de 13 de dezembro de 1977, é dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 20, II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, considerando o disposto no artigo 4° da Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, o artigo 547 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n° 3.992, de 13 de dezembro de 1977 e a celebração dos Convênios ICM n°s 17,19, 25, 26, 28, 29 e 33/86, ratificados pelos ATOS COTEPE/ICM n°s 04 e 06/86, publicados no Diário Oficial da União dos dias 8 de julho e 1° de agosto de 1986, respectivamente.
DECRETA:
Brasília, 15 de agosto de 1986
98° da República e 27° de Brasília
Deputado JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA
Governador do Distrito Federal
MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO
Os anexos constam no DODF.
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.