Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 9670, de 13 de agosto de 1986
Nº 9670/1986
"§ 6° — Na hipótese do inciso V, quando a nota fiscal originária indicar valor maior do que o preço avençado ou quantidade de mercadoria superior à efetivamente recebida pelo destinatário, este emitirá nota fiscal referente à diferença encontrada com menção à nota fiscal originária e com o destaque do ICM e do IPI, se for o caso, condição para que possa o emitente da nota originária pleitear autorização para creditar-se do imposto. (Ajuste SINIEF 01/86 — cláusula primeira)";
"§ 6° — A exigência da manutenção de arquivo magnético prevista nas alíneas "b" dos incisos I e II deste artigo, fica suspensa até o dia 31 de dezembro de 1.986 (Convênio ICM 05/86 — cláusula primeira)";
"Art. 358 — Nas exportações de café cru para o exterior, a base de cálculo do ICM será o preço minimo de registro, convertido em cruzados à taxa cambial de compra vigente, da data do embarque do café para o exterior.
"Art. 359 — Nas operações interestaduais com café cru, ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 360 e 361, a base de cálculo será o valor equivalente ao preço mínimo de registro referido no artigo anterior, convertido em cruzados à taxa cambial de compra vigente, da data de ocorrência do fato gerador.
"Art. 360 — Nas operações que destinem café ao Instituto Brasileiro do Café — IBC, a base de cálculo será o preço mínimo de garantia fixado pela autarquia.
"Art. 362 — Para efeito de aplicação do disposto nos artigos 358 e 359, estando fechado o registro para embarque no mês, adotar-se-á, sucessivamente:
"Art. 363 — Até o dia 31 de dezembro de 1.986, da base de cálculo apurada nos termos dos artigos 358 e 359, deduzir-se-á a parcela equivalente ao Imposto de Exportação.
"Art. 412 — Independentemente de isenção, diferimentos ou quaisquer outros favores concedidos a produtores na primeira operação, excetuados os casos em que o benefício atinja diretamente o produto até a comercialização final, a CFP, na qualidade de contribuinte substituto do produtor, recolherá, no prazo previsto no artigo 417, o ICM incidente nas operações de aquisição de mercadorias, calculado mediante aplicação da alíquota interestadual em vigor para as operações que destinem mercadorias a contribuintes, para comercialização ou industrialização, calculado sobre o preço minimo decretado pelo Governo Federal, assim entendido o valor efetivamente pago ao agricultor (Cláusula primeira, inciso 9, do Convênio ICM 64/85 com a redação dada pela Cláusula primeira do Convênio ICM 06/86)".
Altera dispositivos do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n° 3.992, de 13 de dezembro de 1.977, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 20, II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1.960, considerando o disposto no artigo 4° da Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1.975, o artigo 547 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n° 3.992, de 13 de dezembro de 1.977 e a celebração do Ajuste SINIEF 01/86 e dos Convênios ICM n°s 05, 06 e 07/86, ratificados pelo ATO COTEPE/ICM n° 02/86, publicado no Diário Oficial da União do dia 21 de maio de 1.986,
DECRETA:
Brasília, 13 de agosto de 1986
98° da República e 27° de Brasília.
Deputado JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA
Governador do Distrito Federal
MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.