Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 10218, de 31 de março de 1987
Nº 10218/1987
"Art. 183 — Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida nota fiscal, para simples faturamento, vedado o destaque do imposto.
1 — pelo adquirente originário:
com destaque do imposto, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos requisitos exigidos, nome do titular, endereço e números de inscrição do ICM e no CGC do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias;
2 — pelo vendedor remetente:
(Ajuste S INIEF n° 05/86 e 01/87);
"Art. 317 — Fica concedida, até 30 de junho de 1.987, redução de 29,412% na base de cálculo do imposto nas operações internas com gado bovino, bufalino, ovino e caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados (Convênio ICM 68/86).
Altera dispositivos do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n° 3.992, de 13 de dezembro de 1.977, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1.960, considerando o disposto no artigo 547 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n° 3.992, de 13 de dezembro de 1977, a celebração do Convênio ICM 68/86 e o Ajuste SINIEF 01/87,
DECRETA:
Brasília, 31 de março de 1987
99° da República e 27° de Brasília,
JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA
Governador do Distrito Federal
MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 61 de 31/03/1987
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 61, seção 1, 2 e 3 de 31/03/1987 p. 1, col. 1
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.