Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 9940, de 28 de novembro de 1986
Nº 9940/1986
" § 18 - Condicionada à prévia celebração de Protocolo entre o Distrito Federal e o estado interessado, a isenção de que trata o inciso X poderá ser estendida a sementes não limpas ou não beneficiadas nas saldas interestaduais, com destino a Unidades de Beneficiamento de Sementes - UBS. A isenção somente alcançará a parte da mercadoria que for identificada como semente na forma exigida no inciso X. (Convênio ICM 20/82 - cláusula terceira, na redação dada pelo Convênio ICM 44/86)";
"XIII - Nas saídas tributadas de carne bovina, feijão, milho, leite em pó, óleo de soja, queijos, farinha de carne, fosfato de cálcio, manteiga, "butter oil" e couro bovino, de origem estrangeira, promovidas pelo estabelecimento que houver realizado a importação, vincula da à Política de Abastecimento do Governo Federal, aprovada pelo Conselho Interministerial de Abastecimento (CINAB), e isenta do Imposto de Importação, fica concedido um crédito presumido de ICM, calculado sobre o valor a que se refere o inciso IV do artigo 29 do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, observan do-se: (Convênios ICM 65/85, 17, 38, 39 e 40/ 86)";
" d - o crédito presumido somente será concedido na saída do couro bovino, se a importação for aprovada pelo Conselho Monetário Macional e, no caso da manteiga e "butter oil", se promovida pela Petrobrás Comércio Internacional - INTERBRAS." (Convénios ICM 39 e 40/86 - cláusulas primeira)";
"Art. 265 - Todos os estabelecimentos que anualmente promovam saídas de mercadorias, tributadas ou não, em valor igual ou superior a 24.000 Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, ficam obrigados a apresentar a Guia Informativa Mensal do ICM - GIM. (Ajuste SINIEF 03/86, cláusula primeira que deu nova redação ao artigo 81 do SINIEF)";
"Art. 266 - Excetuados os produtores agropecuários e os microempresários, os contribuintes do ICM ficam obrigados a apresentar a Guia de Informação e Apuração das Operações Interestaduais - GIA, modelo XXXV-B.
"Art. 317 - Fica reduzida, até 30 de novembro de 1986, a base de cálculo do ICM nas operações de saídas internas e interestaduais do gado bovino gordo para abate, inclusive carne verde resfriada ou congelada, bem como dos produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados.
1 - 94,118%, nas operações internas;
2 - 91,667%, nas operações interestaduais.
Altera dispositivos do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 3.992, de 13 de dezembro de 1977, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 20, II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, considerando o disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, o artigo 547 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 3.992, de 13 de dezembro de 1977, a celebração dos Convênios ICM nºs 38, 39, 40, 44 e 49/86 e Ajuste SINIEF nº 03/86, ratificados pelo ATO COTEPE/ICM nº 08/86, publica do no Diário Oficial da União do dia 09 de outubro de 1986,
DECRETA:
Brasília, 28 de Novembro de 1986
98º da República e 27º de Brasília
Deputado JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA
Governador do Distrito Federal
MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.