Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 8078, de 11 de julho de 1984
Nº 8078/1984
Nesta página
Art. 1. SUBSEÇÃO I – DO PEDIDO SUBSEÇÃO II – DAS CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA E SUBSEÇÃO III – DAS CONDIÇÕES ESPECIFICAS SUBSEÇÃO IV – DA NOTA FISCAL SUBSEÇÃO V – DA NOTA FISCAL DE ENTRADA SUBSEÇÃO VI – DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS SUBSEÇÃO VII – DOS FORMULAMOS DESTINADOS A EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS SUBSEÇÃO VIII – DA AUTORIZAÇÃO PARA CONFECÇÃO DE FORMULÁRIOS SUBSEÇÃO IX – DO REGISTRO FISCAL SUBSEÇÃO XI – DA FISCALIZAÇÃO SUBSEÇÃO XII – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASAltera dispositivos do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 3.992, de 13 de dezembro de 1977 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, considerando o disposto o artigo 4º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, o Decreto nº 7.820, de 20 de dezembro de 1983, o artigo 647 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 3.992, de 13 de dezembro ide 1977 e a celebração dos Convênios ICM 1/84, 5/84, 8/84 e 12/84, ratificados nacionalmente pelo ATO COTEPE/ICM nº 03/84,
DECRETA:
"Parágrafo único - Além dos casos previstos neste artigo, o montante do imposto devido pelo contribuinte, em determinado período, poderá ser calculado com base em valor fixado por estimativa, através de critérios determinados por ato do Secretário de Finanças, garantida, ao final do período, a complementação ou a restituição em moeda ou sob a forma de utilização como crédito fiscal, em relação, respectivamente, às quantias pagas com insuficiência ou em excesso." (artigo 3º do Decreto-Lei nº 2085, de 22 de dezembro de 1983);
"IV - fumo em folha e seus resíduos, quaisquer que sejam suas categorias, variedades ou classificações (Convênio ICM 12/84):
a - nas operações realizadas no período de 1º de julho de 1984 a 31 de dezembro de 1984 -7% (sete por cento);
b - nas operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 1985 - 8,54 (oito e meio por cento);
"§ 7º - Em substituição ao estorno integral a que se refere o inciso V, fica facultado aos contribuintes a aplicação do percentual de 10.62SA (dez ponto, seiscentos e vinte e cinco por cento) sobre o preço FOB constante da Guia de Exportação" § 2º da Cláusula quinta do Convênio AE 2/73, acrescentado pelo Convênio ICM 05/84);
"13º - O crédito especial constante do inciso IV fica extinto gradualmente na proporção de 25% a.a. (vinte e cinco por cento ao ano) a partir de 19 de janeiro de 1985" (Convênio ICM 08/84);
"Art. 90 - Os comerciantes, industriais ou produtores e as demais pessoas que se revistam da qualidade de contribuintes do imposto, assim como as empresas de transportes de mercadorias, de armazéns gerais e congêneres são obrigados:
"§ 4º - Por encerramento da atividade entende-se a data da última operação concernente aos objetivos sociais da empresa ou a data de extinção da sociedade ou firma individual";
"Art. 92 - A inscrição será requerida (artigos 3º e 4º do Decreto nº 7.820, de 20 de dezembro de 1983):
"Art. 93 - Para a concessão da inscrição deverá o interessa do apresentar a repartição os seguintes documentos";
"CAPITULO IX
Do Regime Especial e Normas Reguladoras do Sistema de Processamento de Dados para Emissão e Escrituração de Documentos e Livros Fiscais" (Convênios AE 9/72 e ICM 01/84);
"SEÇÃO I
Do Regime Especial para Emissão e Escrituração de Documentos e Livros Fiscais" (Convênio AE 9/ 72);
"Art. 226 - O pedido de concessão de regime especial para emissão e escrituração de livros e documentos fiscais será apresentado, pelo estabelecimento matriz, a repartição fiscal que o circunscricione" (Convênio ICM 01/84 - cláusula 42ª);
"SEÇÃO II
Das Normas Reguladoras do Uso de Sistema de Processamento de Dados, para Emissão e Escrituração de Documentos e Livros Fiscais" (Convênio ICM 01/84)
SUBSEÇÃO I – DO PEDIDO
SUBSEÇÃO II – DAS CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA E
SUBSEÇÃO III – DAS CONDIÇÕES ESPECIFICAS
1 - o estabelecimento fica obrigado a escriturar, por processamento de dados, apenas o livro correspondente ao documento fiscal processado pelo mesmo sistema:
2 - os arquivos magnéticos correspondentes a esses doomen tos serão mantidos, pelo prazo de 6 (seis) meses a contar da data do termino da efetiva escrituração da totalidade das operações realizadas pelo contribuinte durante o período de apuração.
SUBSEÇÃO IV – DA NOTA FISCAL
1 - número, série e data da emissão da Nota Fiscal;
2 - nome, endereço, CEP, números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;
3 - valores totais das mercadorias;
4 - valores do IPI e do ICM;
5 - valor da operação.
1 - ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mu dança de CEP
2 - ordem crescente de CGC, dentro de cada CEP;
3 - ordem crescente de Nota Fiscal, dentro de cada CGC.
SUBSEÇÃO V – DA NOTA FISCAL DE ENTRADA
SUBSEÇÃO VI – DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS
SUBSEÇÃO VII – DOS FORMULAMOS DESTINADOS A EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
1 - endereço do estabelecimento;
2 - número de inscrição no CGC;
3 - número de inscrição estadual.
SUBSEÇÃO VIII – DA AUTORIZAÇÃO PARA CONFECÇÃO DE FORMULÁRIOS
SUBSEÇÃO IX – DO REGISTRO FISCAL
SUBSEO X
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL
Art. - 253 - Ao contribuinte que utilizar o sistema previsto nesta seção e permitida a escrituração manual das operações correspondentes as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado e consumo, bem como as saídas nessas condições.
SUBSEÇÃO XI – DA FISCALIZAÇÃO
SUBSEÇÃO XII – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
"Parágrafo único - Nas saídas de que trata este artigo fica dispensado o estorno do crédito fiscal do impôsto pago nas etapas anteriores de circulação dessas mercadorias, inclusive do leite em pó reidratado"(Convênio ICM 25/83, Inciso I da Cláusula quinta);
"Art. 515 - Deixar de requerer a baixa de inscrição do estabelecimento inscrito, no prazo determinado no artigo 90:
MULTA: equivalente a 1 (um) Valor de Referência partir de:
Brasília, 11 de julho de 1984
96º da República e 25º de Brasília
JOSÉ ORNELLAS DE SOUZA FILHO
CELSO ALBANO COSTA
Os anexos constam no DODF de 12 de julho de 1984, p. 5.
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 11404, de 30 de dezembro de 1988 · 2 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 10153, de 24 de fevereiro de 1987 · 2 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 9087, de 2 de dezembro de 1985 · 7 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 8365, de 27 de dezembro de 1984 · 2 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 8263, de 6 de novembro de 1984 · 9 menções