Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 9218, de 30 de dezembro de 1985
Nº 9218/1985
"LII — as saídas internas e interestaduais de "So03 Mistura enriquecida para sopa" - "GH3 - Mistura láctea enriquecida para mamadeira", "MO2 — Mistura láctea enriquecida com minerais" e "vitaminas" e "leite em pó adicionado de gordura vegetal hidrogenada enriquecido com vitaminas A e D" realizadas pela Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA (Convênio ICM 34/77 — Cláusula primeira e Convênio ICM 51/85 - Cláusula primeira)";
"§ 17 - No caso da isenção prevista no inciso LII fica assegurada a manutenção do crédito fiscal (Convênio ICM 37/77 - Cláusula primeira)";
"VIII - às aquisições dos seguintes produtos: So03 - Mistura enriquecida para sopa, GH3, — Mistura láctea enriquecida para mamadeira, MO2 - Mistura láctea enriquecida com minerais e vitaminas e leite em pó adicionado de gordura vegetal hidrogenada enriquecido com vitaminas A e D, efetuadas pela Fundação Brasileira de Assistência - LBA, para serem distribuídas gratuitamente pelo "Programa de Complementação Alimentar (Convênios ICM 34/77.37/77.51/85 - Cláusula primeira)";
"XIII — Nas saídas tributadas de arroz, carne bovina, feijão, milho, leite em pó e óleo de soja, de origem estrangeira, promovidas pelo estabelecimento que houver realizado a importação, vinculada à Política de Abastecimento do Governo Federal aprovada pelo Conselho Interministerial de Preços e isenta do Imposto de Importação, fica consedido um crédito presumido do ICM calculado sobre a que se refere o inciso IV do artigo 2º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, observando-se:
"§ 16 — Para a transferência do crédito a que se refere o § 8º, ser´utilizada nota fiscal avulsa, expedida à vista da nota fiscal extraída pelo fornecedor(Convênio ICM 34/77 e 37/77) - Cláusula primeira)";
'§ 6º - A exigência da manutenção de arquivo magnético prevista na alínea " b" dos incisos I e II deste artigo, fica suspensa até o dia 30 de junho de 1986 (Convênio ICM 52/85 - Cláusula primeira)"
"Art. 327 — Nas entradas de suínos, para abate, em estabelecimentos de contribuintes situados no Distrito Federal e nas saídas interestaduais de suínos, fica concedido, até 31 de dezembro de 1986, um crédito presumido de ICM que:
"Art. 473 - Os débitos fiscais decorrentes de tributos ou penalidades, não recolhidos até o vencimento, terão seu valor atualizado monetariamente, na data do efetivo pagamento, quer seja este realizado espontaneamente ou em decorrência de ação fiscal (parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 7.431):
Altera dispositivos do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 3.992, de 13 de dezembro de 1977, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 20, II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, considerando o disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, o artigo 547 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 3.992, de 13 de dezembro de 1977, a celebração do Convênios ICM 49,51,52 e 65, de 1985, e o que dispõe o parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985.
DECRETA:
Brasília, 30 de dezembro de 1985
97º da República e 26º de Brasília.
Deputado JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA
Governador do Distrito Federal
MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.