Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 8263, de 6 de novembro de 1984
Nº 8263/1984
"XVI - a saída, promovida por quaisquer estabelecimentos, de máquinas, implementos agrícolas e de tratores, de produção nacional, especificados no Anexo I deste Regulamento, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro Oeste" (Convênio ICM 20/84 - Cláusula primeira, inciso I);
"XVII - a saída, promovida por quaisquer estabelecimentos, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, de produção nacional, especificados no Anexo II deste Regulamento, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, exceto:" (Convênio ICM 20/84 - Cláusula primeira, inciso II);
"XII - Nas saídas dos produtos de que tratam os incisos XVI e XVII, do artigo 11, com destino aos Estados das Regiões Sul e Sudeste:
a - 30% no exercício de 1985;
b - 50% no exercício de 1986;
c - 70% no exercício de 1987, do valor da operação de que decorrer a saída" (Convênio ICM 20/84 - Cláusula terceira e seu §2º);
"§ 8º - Nas saídas de produtos industrializados para o exterior em que incida a regra do estorno de crédito ou o pagamento do imposto diferido ou suspenso incidente sobre as matérias-primas utilizadas na fabricação das mercadorias exportadas, quando houvar opção para cálculo sobre o valor FOB da exportação, será este convertido em cruzeiros à taxa cambial vigente na data do embarque da mercadoria para o exterior. (Convênio ICM -7/M - Cláusula primeira);
"§ 2º - No caso do inciso V deste artigo a manutenção de crédito abrange inclusive aqueles decorrentes da entrada de material de embalagem". (Convênio ICM 20/84 - Cláusula primeira, § 2º);
"VII - matérias-primas, material secundário e material de embalagem, de forma proporcional, empregados na fabricação dos produtos cujas saídas estejam contemplados pelas reduções previstas no inciso XII do artigo 22." (Convênio ICM 20/84 - Cláusula terceira, § 1º);
"Art. 82 - IX - no momento da saída para fora do Distrito Federal, nas operações realizadas por produtor agropecuário.";
"X - na data da ocorrência do fato gerador quando:
"Art. 182 - Na saída de produto industrializado de origem nacional, com destino a Zona Franca de Manaus, com os benefícios decorrentes do artigo 4º do Decreto-lei Federal nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, convalidado pelo artigo 5º da Lei Complementar nº 4/69, a Nota Fiscal será emitida em 6 (seis) vias, que terão a seguinte destinação:
1 - expedirá comunicação aditiva, confirmando o internamento; ou
2 - confirmará o não-internamento das mercadorias, para efeito de prosseguimento das medidas de que trata o parágrafo anterior.
1 - o número de inscrição do estabelecimento dêstinatário na SUFRAMA;
2 - o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o estabelecimento remetente" (Ajuste SINIEF nº 01/84);
"a" escrituração, pelo mesmo sistema, dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Controle da Produção e do Estoque, facultada, quanto a este, a utilização, também por processamento de dados, de controle quantitativo nos termos do § 1º do artigo 107" (Convênio ICM 31/84, Cláusula primeira);
"IX - série e número de ordem da Nota Fiscal" (Convênio ICM 31/84 - Cláusula primeira);
"IX - série e número de ordem da Nota Fiscal de Entrada" (Convênio ICM 31/84 - Cláusula primeira);"
"§ 1º - O armazenamento do registro fiscal em meio magnético será disciplinado pelo Manual de Orientação de que trata o artigo 263". (Convênio ICM 31/84 - Cláusula primeira);
"XVI - série e número de ordem da Nota Fiscal" (Convênio ICM 31/84 - Cláusula primeira);
"XVII - Código de Situação Tributária da Operação." (Convênio ICM 31/84 - Cláusula segunda);
"§ 6º - O estabelecimento de que trata o paragrafo anterior e enquadrado no § 1º do artigo 237, relativamente às saldas documentadas pelas substituiçoes legais da Nota Fiscal Modelo 2, poder registrar as informações aludidas no § 3º deste artigo, a nível de total diário". (Convênio ICM 31/84 - Cláusula segunda);
"§ 5º - Em substituição ao Registro de Entradas e ao Registro de Saídas de que tratam os incisos I e II deste artigo poderão ser utilizados os modelos dos Anexos XXVII-A, XXVII-B e XXVIII-A" (Convênio ICM 31/84 - Cláusula quarta);
XVIII - O artigo 264, com a redação dada pelo Decreto nº 8.078, de 11 de julho de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 264 - Os contribuintes, que já se utilizam de processamento de dados para emissão de documentos e/ou escrituração de livros fiscais, deverão adequar-se às disposições desta Seção, na seguinte forma.
"Art. 352 - A base de cálculo imposto será o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da operação, nas saídas internas de leite pasterizado tipo especial, com 3.2% de gordura, de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com 2% de gordura e leite pasteurizado tipo B, destinadas a estabelecimentos varejistas ou a consumidores finais" (Convênio ICM 25/33 e 14/84 - Cláusula primeira);
"Art. 354 - As saídas de leite tipo longa vida serão tributadas integralmente." (Convênio ICM 14/84 - Cláusula primeira);
"Art. 361 - ...............
Altera dispositivos do Regulamento de ICM, aprovado pelo Decreto nº 3.992 de 13 de dezembro de 1977 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, considerando o disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, o artigo 547 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 3.992, de 13 de dezembro de 1977 e a celebração dos Convênios ICM 14, 20, 26, 27 e 31/84, Ajuste SINIEF 01/84 e Protoloco ICM 13/84, ratificados nacionalmente pelo ATO COTEPE/ICM nº 04/S4, publicado no D.O.U. de 5 de outubro de 1984,
DECRETA:
Brasília, 06 de novembro de 1984
96º da República e 25º de Brasília
JOSE ORNELLAS DE SOUZA FILHO
CELSO ALBANO COSTA
Os anexos constam no DODF de 7 de novembro 1984, p. 3
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 214 de 07/11/1984
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 214, seção 1, 2 e 3 de 07/11/1984 p. 1, col. 1
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.