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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 8480, de 26 de fevereiro de 1985

Nº 8480/1985

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera dispositivos do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n° 3.992, de 13 de dezembro de 1977.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20 II da Lei n° 3.750, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto na cláusula III do Convênio ICM 10/77, de 30 de junho de 1977, com a nova redação determinada pela cláusula primeira do Convênio ICM 05 780, de 13 de junho de 1980.

DECRETA:

Art. 1.
— O Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n° 3.992, de 13 de dezembro de 1977 fica alterado como segue:
IFica acrescentado um parágrafo único ao artigo 397 com a seguinte redação:

“Parágrafo único — O imposto a que se refere este artigo será recolhido até o dia 15 do primeiro mês subsequente ao da ocorrência do encerramento da fase do diferimento”.

IIO artigo 398 com a redação dada pelo Decreto n° 5.197, de 23.04.80, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 398 — Se o preço de saída do trigo produzido no Distrito Federal for menor do que o preço de aquisição, o Banco do Brasil S/A., por intermédio do CTRIN, recolherá na mesma ocasião do pagamento do ICM, a título de compensação financeira, a importância equivalente ao produto da aplicação da alíquota interna do imposto, vigente a época, sobre o valor da referida diferença de preço”.

Art. 2.
— O disposto no inciso II do artigo anterior retroage a 1° de janeiro de 1984.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de fevereiro de 1985

97° da República e 25° de Brasília.

JOSÉ ORNELLAS DE SOUZA FILHO

CELSO ALBANO COSTA

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