Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 8480, de 26 de fevereiro de 1985
Nº 8480/1985
Altera dispositivos do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n° 3.992, de 13 de dezembro de 1977.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20 II da Lei n° 3.750, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto na cláusula III do Convênio ICM 10/77, de 30 de junho de 1977, com a nova redação determinada pela cláusula primeira do Convênio ICM 05 780, de 13 de junho de 1980.
DECRETA:
“Parágrafo único — O imposto a que se refere este artigo será recolhido até o dia 15 do primeiro mês subsequente ao da ocorrência do encerramento da fase do diferimento”.
“Art. 398 — Se o preço de saída do trigo produzido no Distrito Federal for menor do que o preço de aquisição, o Banco do Brasil S/A., por intermédio do CTRIN, recolherá na mesma ocasião do pagamento do ICM, a título de compensação financeira, a importância equivalente ao produto da aplicação da alíquota interna do imposto, vigente a época, sobre o valor da referida diferença de preço”.
Brasília, 26 de fevereiro de 1985
97° da República e 25° de Brasília.
JOSÉ ORNELLAS DE SOUZA FILHO
CELSO ALBANO COSTA
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.