Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 10907, de 28 de outubro de 1987
Nº 10907/1987
"XXXI — as saídas de embarcações construídas no País, exceto as recreativas, esportivas e as com menos de 3 (três) toneladas brutas de registro, salvo as de madeira, utilizadas na pesca artesanal (Convênio ICM 33/77e 43/87)";
"f) no tocante a leite em pó e "butter oil", será calculado sobre as entradas ocorridas a partir de 1° de janeiro de 1987 e alcançará a circulação destas mercadorias que tenham o seu desembaraço aduaneiro efetuado até 31 de dezembro de 1987 (Convênios ICM 65/85, 39, 40, 53, 54/86 e 15/87)";
"§ 1° — A nota fiscal, modelo 1, poderá ser emitida por terminal ponto de venda — PDV, na forma estabelecida em ato do Secretário de Finanças (Ajuste SINIEF 04/87)";
"Art. 146 — Em substituição à nota fiscal de venda a consumidor, poderá ser autorizada a emissão de nota fiscal simplificada, anexo XX, com as indicações abaixo, ou documento fiscal emitido por terminal ponto de venda — PDV, cujas indicações constarão de ato do Secretário de Finanças (Ajuste SINIEF 04/87)";
"Capítulo VIII — Da máquina Registradora e do Terminal Ponto de Venda — P.D.V. (Convênios ICM 24/86 e 44/87)";
"Art. 199 — A adocão, o uso e demais atividades relacionadas com máquina registradora e terminal ponto de venda — PDV far-se-ão com observância na disciplina estabelecida pela S ecretaria de Finanças que, além de outras medidas que tornem compatível o uso de máquina registradora e terminal ponto de venda com a legislação tributária, prescreverá:
"Art. 317 — Pica concedida, até 31 de agosto de 1987, redução de 29,412% na base de cálculo do imposto nas operações internas com gado bovino, bufalino, ovino, caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados (Convênios ICM 35/83, 35/84,16/85,49/86,68/86, 75/86 e 23/87)";
"Art. 327 — Nas entradas para abate, em estabelecimentos situados no Distrito Federal e nas saídas interestaduais de suínos, fica concedido, até 31 de dezembro de 1987, um crédito presumido de ICM que:(Convênios ICM 35/77; ICM 30/81—cláusula segunda,na redacão original e na do Convênio 19/82; Convênio ICM 6/83; ICM 12/83; Convênio ICM 33/83, cláusula quarta; Convênio ICM 35/84 — cláusula quarta, quinta e sexta; Convênio ICM 16/85 -- cláusula primeira; Conv~enio ICM 49/85 — cláusulas primeira e segunda; Convênio ICM 65/86 — cláusula primeira; Convênio ICM 18/87, e Convênio ICM 35/87)";
"Art. 358 — Nas exportações de café cru para o exterior, a base de cálculo do ICM será:
"Art. 359 — Nas operações interestaduais com café cru, ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 360 e 361, a base de cálculo será o valor equivalente ao preço mínimo de registro referido no artigo anterior, convertido em cruzados à taxa cambial de compra vigente na data da ocorrência do fato gerador.
"Art. 381 - ..........................................
a— 40% (quarenta por cento), quando se tratar de cerveja e refrigerante em qualquer embalagem superior a 600 ml;
b — 100 % (cem por cento), nos casos de pré-mix e post-mix;
c — 115 % (cento e quinze por cento), no caso de chope;
d — 70 % (setenta por cento), no caso de cerveja e refrigerante acondicionados em qualquer embalagem até 600 ml (Convênios ICM 15/84, 22/85 e 37/85)";
"Art. 412 — Nas aquisições efetuadas a produtor de mercadorias por este produzidas, independentemente de isenção, diferimento ou qualquer outro favor concedido pelo Distrito Federal, excetuados os casos em que o benefício atingir diretamente o produto até a comercialização final, serão observadas as seguintes disposições:
a — a CFP recolherá por meio de Documento de Arrecadação - DAR, na qualidade de contribuinte substituto, nos prazos do artigo 417, o ICM incidente na saída promovida pelo produtor;
b — a alíquota aplicável sobre o preço mínimo decretado pelo Governo Federal, assim entendido o valor efetivamente pago ao produtor, será de 12% (doze por cento) para as operações que destinem mercadorias a contribuintes, para comercialização ou industrialização;
c — a AGF será lançada no livro Registro de Entradas, na Coluna operações com crédito do imposto (Convênio ICM 64/85 e 40/87)";
Altera dispositivos do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 3.992, de 13 de dezembro de 1977, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e considerando o disposto no artigo 547 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n° 3.992, de 13 de dezembro de 1977, e a celebração dos Convênios ICM 37/85, 15, 19, 23, 27, 34, 35, 40, 43, 44/87, e Ajustes SINIEF n°s 03 e 04/87, ratificados pelos ATOS COTEPE/ICM n°s 8/85,3/87 e 4/87, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União,de 22 de outubro de 1985, 20 de junho e 08 de setembro de 1987,
DECRETA:
Brasília, 28 de outubro de 1987
99° da República e 28° de Brasília.
JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA
Governador do Distrito Federal
MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO
Retificado no DODF nº 209 de 06/11/1989, pág. 2
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.