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Decreto nº 624, de 4 de agosto de 1992

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes sobre os produtos que enumera.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4°, incisos I e II, do Decreto-Lei n° 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1.
As alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes sobre as mercadorias classificadas nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do referido tributo, aprovada pelo Decreto n° 97.410, de 23 de dezembro de 1988, com as alterações decorrentes das modificações introduzidas na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH) pelas Resoluções nºs 77, de 15 de dezembro de 1988, 78, de 30 de novembro de 1989, e 79, de 6 de janeiro de 1992, do Comitê Brasileiro de Nomenclatura, e pela Portaria nº 44, de 24 de janeiro de 1991, do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, ficam alteradas para:

CÓDIGO NBM/SH ALÍQUOTA (%)

8510.10.0000 20

8517.82.0100 20

8525.20.0103 20

9501.00.0101 10

9501.00.0199 10

9501.00.9900 10

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de agosto de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLORMarcílio Marques Moreira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.8.1992

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