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Decreto nº 1.813, de 8 de fevereiro de 1996

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os produtos que enumera.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4°, inciso II, do Decreto-lei n° 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam alteradas para 27% as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados relativas aos extratos concentrados classificados nos códigos 2106.90.1199, 2106.90.1299, 2106.90.1399, 2106.90.1499, 2106.90.1599 e 2106.90.1699 da Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto n° 97.410, de 23 de dezembro de 1988.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revoga-se o Decreto n° 1.702, de 16 de novembro de 1995.

Brasília, 8 de fevereiro de 1996; 175° da Independência e 108° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSOPedro Malan

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.2.1996

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