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Decreto nº 755, de 19 de fevereiro de 1993

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Reduz as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os veículos automotores que enumera.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4°, inciso I, do Decreto-Lei n° 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam reduzidas para os percentuais indicados no Anexo I as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI incidente sobre os veículos automotores nele relacionados, de acordo com sua classificação na Tabela de Incidência TIPI aprovada pelo Decreto n° 97.410 de 23 de dezembro de 1988, com as alterações decorrentes das modificações introduzidas na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias NBM/SH pela Resolução n° 77, de 15 de dezembro de 1988, do Comitê Brasileiro de Nomenclatura.
Art. 2.
Ficam reduzidas para os percentuais indicados no Anexo II as alíquotas do IPI incidente sobre os veículos automotores nele relacionados, desdobrados, sob a forma de destaques ("ex"), dos respectivos códigos de classificação na TIPI.
Art. 3.
Em caráter temporário, é concedida uma redução adicional de um ponto de percentagem às alíquotas indicadas nos Anexos I e II, pelos prazos a seguir estabelecidos, contados da data de publicação deste Decreto:
Itrinta dias, para os veículos classificados nos códigos 8704.21.0200 e 8704.31.0200 da TIPI;
IInoventa dias, para os demais veículos relacionados nos referidos anexos.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revoga-se o Decreto n.° 483, de 31 de março de 1992.

Brasília, 19 de fevereiro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCOPaulo Roberto Haddad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.2.1993

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