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Decreto nº 1.059, de 21 de fevereiro de 1994

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Reduz a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados, incidente sobre o produto que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1.
Fica reduzida a zero a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), incidente sobre quadro de sinalização, próprio para dar informações relativas à venda de mercadorias, constituído de painel eletrônico e respectivos dispositivos de comando e controle (unidade funcional), desdobrado, sob a forma de destaque (ex), do Código 8531.20.9900 da Tabela de Incidência do IPI, aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988.
Art. 2.
Este decreto entra em vigor na data de sua. publicação.

Brasília, 21 de fevereiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANC0Fernando Henrique Cardoso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.2.1994

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