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Decreto nº 1.356, de 30 de dezembro de 1994

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Reduz as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes sobre os produtos que específica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam reduzidas a zero por cento as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre os produtos classificados nos códigos 3702.52.0101, 3702.55.0100, 3702.92.0000, 3702.94.0000, 8539.29.0200, 9007.19.0100 e 9007.19.0200 da Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988.
Art. 2.
As alíquotas do IPI incide sobre os produtos descritos no anexo deste Decreto, desdobrados dos respectivos códigos de classificação, sob a forma de "ex" da Tabela de Incidência a que se refere o artigo anterior, ficam reduzidas a zero.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCOCiro Ferreira Gomes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.1994

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