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Decreto nº 1.217, de 11 de agosto de 1994

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Exclui da relação constante do AnexoIII à Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989,os produtos que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam excluídos do Anexo III à Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, os produtos classificados nos códigos 3301.90.03,3303,3304,3305,3306 e 3307, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988.
Art. 2.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de agosto de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCORubens Ricupero

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.8.1994

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