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Decreto nº 1.100, de 30 de março de 1994

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Reduz a zero a alíquota do IPI incidente sobre os produtos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4°, inciso I, do Decreto-Lei n° 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1.
Fica reduzida a zero a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), incidente sobre os produtos relacionados no anexo, de acordo com sua classificação na Tabela de Incidência do referido imposto, aprovada pelo Decreto n° 97.410, de 23 de dezembro de 1988.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de março de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCOFernando Henrique Cardoso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.4.1994

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