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Decreto nº 1.106, de 7 de abril de 1994

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os produtos classificados nas posições que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4°, incisos I e II, do Decreto-Lei n° 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam elevadas para 5% (cinco por cento) as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os produtos classificados na posição 7408, da Tabela de Incidência do IPI, aprovada pelo Decreto n° 97.410, de 23 de dezembro de 1988.
Art. 2.
Ficam reduzidas para 5% (cinco por cento) as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os produtos classificados na posição 8544, da referida Tabela.
Art. 3.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de abril de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANC0Rubens Ricupero

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.4.1994

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