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Decreto nº 665, de 1 de outubro de 1992

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes sobre os produtos que enumera.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4°, incisos I e II, do Decreto-Lei n° 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1.
As alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes sobre as mercadorias classificadas nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do referido tributo, aprovada pelo Decreto n° 97.410, de 23 de dezembro de 1988, com as alterações decorrentes das modificações introduzidas na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH) pelas Resoluções nºs 77, de 15 de dezembro de 1988, 78, de 30 de novembro de 1989 e 79, de 6 de janeiro de 1992, do Comitê Brasileiro de Nomenclatura, e pela Portaria n° 44, de 24 de janeiro de 1991, pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, ficam alteradas para:

Código NBM/SH Alíquota (%)

8212.10.0200 22

8518.21.0100 25

8518.40.0000 15

8518.50.0000 15

8519.39.0000 34

8519.99.0200 34

8527.31.0200 10

8527.31.0300 10

9105.21.0000 18

9105.29.0000 18

9106.10.0100 18

Código NBM/SH Alíquota (%)

9106.10.9900 18

9504.10.9001 30

9608.10.0100 30

9608.10.9900 20

9608.20.0100 30

9608.20.9900 20

9608.31.0100 30

9608.31.9900 20

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1° de outubro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLORMarcílio Marques Moreira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.10.1992

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