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Decreto nº 1.117, de 22 de abril de 1994

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Reduz a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre os produtos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4°, inciso I, do Decreto-Lei n° 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1.
Fica reduzida para 10% (dez por cento) a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre absorventes higiênicos (pensos ou externos), sob a forma de destaque (ex), do código 4818.40.9900, da Tabela de Incidência do IPI (Tipi), aprovada pelo Decreto n° 97.410, de 23 de dezembro de 1988.
Art. 2.
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de abril de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCORubens Ricupero

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.4.1994

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